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Decreto-Lei n.º 189/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 189/78 1978-07-19

Decreto-Lei n.º 189/78

de 19 de Julho

Nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 362/77, de 2 de Setembro, em diversas disposições dos Decretos-Leis n.os 153/77 e 154/77, ambos de 14 de Abril, verificaram-se algumas inexactidões na enumeração dos efectivos, face ao número de elementos já existentes.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 189/78 1978-07-19

1 - O pessoal civil previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/77, de 14 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 362/77, de 2 de Setembro, é aumentado de um lugar de oficial de diligências.

2 - O lugar criado no número anterior será extinto logo que se verifique a respectiva vaga.

Decreto-Lei 189/78 1978-07-19

O pessoal policial masculino previsto na alínea a) do n.º 1, 1), do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/77, de 14 de Abril, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei n.º 362/77, de 2 de Setembro, é aumentado de dois lugares de subchefe.

Decreto-Lei 189/78 1978-07-19

O pessoal policial masculino previsto na alínea a) do n.º 1, 2), do artigo 1.º do diploma legal referido no artigo anterior é aumentado de dois lugares de subchefe.

Mário Soares - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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