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Decreto-Lei n.º 151-E/86

51 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (51)

Statutory Text (51 Articles)

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

Decreto-Lei n.º 151-E/86

de 18 de Junho

A Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos resulta da fusão das Direcções-Gerais do Equipamento Escolar e das Construções Escolares, conforme se estabelece na Lei Orgânica do Governo, e corresponde a uma importantíssima etapa de racionalização e eficácia da Administração Pública.

A fusão agora determinada origina uma significativa economia de meios, resultante da unificação de estruturas organizacionais duplicadas e possibilita uma maior operacionalidade, que a direcção integrada no domínio dos equipamentos educativos vai gerar, com o encurtamento dos circuitos de informação e uma mais eficaz adequabilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades a satisfazer.

Com a criação da nova direcção-geral é agora possível, no domínio dos equipamentos educativos, avançar abertamente com a regionalização dos respectivos serviços, reservando o nível central para as tarefas de concepção e normalização e atribuindo às direcções regionais as acções de execução e de gestão dos equipamentos, com especial ênfase na articulação com a escola e as autarquias locais.

No domínio dos efectivos procede-se à redução de 142 lugares orgânicos e possibilita-se uma mais racional distribuição dos efectivos existentes pelos serviços centrais e regionais do Ministério, de modo a optimizar os recursos disponíveis.

Nestes termos

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Governo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Natureza)

1 - A Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, abreviadamente designada por DGEE, é um serviço operativo do Ministério da Educação e Cultura que visa, dentro da política educativa definida, a concepção e, no âmbito dos investimentos da administração central, a implementação e gestão dos equipamentos educativos.

2 - Consideram-se, para efeitos do presente diploma, equipamentos educativos

a) As instalações escolares: os edifícios e espaços exteriores dos estabelecimentos de ensino e residências para estudantes, os respectivos recintos desportivos e culturais e espaços de acção social escolar com os seus equipamentos fixos;

b) O equipamento escolar: mobiliário, maquinaria, material didáctico e demais bens necessários ao funcionamento das instalações escolares.

3 - A DGEE é dotada de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Atribuições)

1 - São atribuições da DGEE

a) Proceder à definição, tendo em conta as exigências pedagógicas, da tipologia e normalização dos equipamentos educativos no âmbito do sistema educativo;

b) Elaborar planos anuais e plurianuais de resposta às necessidades, bem como programar a implementação dos respectivos equipamentos educativos;

c) Esclarecer o movimento anual da rede escolar em articulação com os competentes serviços centrais e regionais do Ministério e com as autarquias locais;

d) Promover as acções necessárias à concretização dos programas dos equipamentos educativos;

e) Gerir os equipamentos educativos em ordem à optimização dos recursos existentes.

2 - É ainda atribuição da DGEE o arrendamento, aquisição, construção, manutenção e reparação das instalações necessárias ao funcionamento dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e Cultura.

3 - Para prossecução das atribuições referidas nos números anteriores, deverá a DGEE estabelecer as relações necessárias com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Orgânica)

1 - São órgãos da DGEE

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo.

2 - São serviços da DGEE

A nível central

a) A Direcção de Serviços de Estudos;

b) A Direcção de Serviços de Planeamento e Controle;

c) O Gabinete Técnico;

d) A Direcção de Serviços de Aprovisionamento;

e) A Direcção de Serviços de Administração;

f) O Gabinete Jurídico;

g) O Centro de Documentação e Informação.

A nível regional

As direcções de serviços dos equipamentos educativos.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Director-geral

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Competência do director-geral)

1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGEE, de harmonia com as orientações superiores, competindo-lhe, designadamente

a) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior;

b) Propor a cedência de instalações e equipamentos disponíveis a favor das autarquias locais, mas exclusivamente para fins educativos e culturais;

c) Convocar as reuniões do conselho administrativo, presidir e orientar os respectivos trabalhos;

d) Emitir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

2 - O director-geral será coadjuvado, no exercício das suas funções, por três subdirectores-gerais, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do director-geral.

3 - O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, bem como nos directores de serviços quaisquer das suas atribuições relativas aos assuntos correntes dos respectivos serviços.

4 - O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado.

SUBSECÇÃO II

Conselho administrativo

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Composição do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição

a) O director-geral, que presidirá;

b) Os subdirectores-gerais;

c) O director de Serviços de Administração;

d) O director do Gabinete Jurídico.

2 - Aos membros do conselho administrativo poderá ser atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Competência do conselho administrativo)

1 - Compete ao conselho administrativo

a) Orientar a preparação dos projectos dos orçamentos e fiscalizar a sua execução;

b) Deliberar sobre os necessários ajustamentos a introduzir nos planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Aprovar as contas anuais e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas;

f) Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio dos serviços central e regionais.

2 - O conselho administrativo poderá delegar nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Funcionamento do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 - As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros.

4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes, ou, estando, fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.

5 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelos presidente e demais vogais presentes.

6 - A preparação e a execução das deliberações do conselho administrativo serão asseguradas pela Direcção de Serviços de Administração.

7 - O presidente designará por despacho qual o funcionário da DGEE que desempenhará as funções de secretário do conselho administrativo.

8 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGEE para tal convocado, sempre que o presidente o entender conveniente.

SECÇÃO III

Serviços

SUBSECÇÃO I

Serviços centrais

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Direcção de Serviços de Estudos)

1 - À Direcção de Serviços de Estudos incumbe

a) Proceder a estudos de adequação dos equipamentos educativos às inovações pedagógicas e à evolução do sistema educativo;

b) Elaborar programas e normas tipológicas dos equipamentos educativos;

c) Realizar estudos e definir normas de designação de vocação urbanística de terrenos e suas zonas de protecção, para instalações escolares, em colaboração com os serviços competentes do Ministério do Plano e da Administração do Território;

d) Proceder à avaliação da adequabilidade dos equipamentos educativos.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos compreende

a) Divisão de Estudos de Instalações Escolares;

b) Divisão de Estudos de Equipamentos Escolares.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Divisão de Estudos de Instalações Escolares)

À Divisão de Estudos de Instalações Escolares incumbe, nomeadamente

a) Definir as tipologias das instalações escolares e elaborar normas relativas aos materiais e técnicas de construção adequados à evolução dos métodos educacionais;

b) Proceder à análise de custos e à fixação de custos limite;

c) Realizar, em estreita colaboração com os órgãos de planeamento urbanístico e demais departamentos interessados, o estudo e elaboração de normas de caracterização de terrenos destinados à localização das instalações escolares;

d) Definir as regras a que devem obedecer os processos de escolha de terrenos;

e) Elaborar normas de gestão e de utilização dos espaços existentes com vista à adequação dos regimes de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e consequente distribuição de alunos;

f) Elaborar normas de segurança e de utilização de instalações nos seus diversos aspectos.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Divisão de Estudos de Equipamentos Escolares)

À Divisão de Estudos de Equipamentos Escolares incumbe

a) Definir e caracterizar as tipologias dos equipamentos com base em indicadores de carácter pedagógico e de gestão;

b) Definir os princípios orientadores do recurso a contratos-programas;

c) Elaborar normas quanto à instalação, segurança, utilização e manutenção dos equipamentos;

d) Elaborar normas para adequação dos equipamentos à evolução dos métodos educacionais, tendo em conta a realidade do mercado nacional.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Direcção de Serviços de Planeamento e Controle)

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Controle incumbe

a) Elaborar planos e programas das actividades da DGEE;

b) Acompanhar a execução física e financeira dos programas, visando a introdução dos ajustamentos e correcções necessários;

c) Coordenar a gestão dos equipamentos educativos com vista à optimização dos recursos disponíveis;

d) Promover a realização das acções necessárias à implementação do movimento anual da rede escolar;

e) Promover as medidas necessárias com vista à introdução, ao nível da DGEE, das modernas técnicas orçamentais;

f) Proceder à recolha e tratamento de dados;

g) Dinamizar o processo de informatização da DGEE.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Controle compreende

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Coordenação;

c) Divisão de Recolha e Tratamento de Dados.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Divisão de Planeamento)

À Divisão de Planeamento incumbe

a) Elaborar a carta escolar;

b) Proceder à análise das necessidades em matéria de equipamentos educativos;

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais dos equipamentos educativos e a respectiva programação, de acordo com as prioridades definidas e meios disponíveis;

d) Elaborar os planos financeiros de suporte à concretização dos planos anuais e plurianuais;

e) Elaborar o orçamento-programa da DGEE e apoiar a Direcção de Serviços de Administração com vista à utilização de outras modernas técnicas orçamentais;

f) Acompanhar e avaliar as acções sectoriais programadas, visando a definição das medidas necessárias à prossecução dos objectivos prefixados.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Divisão de Coordenação)

À Divisão de Coordenação incumbe

a) Propor as medidas necessárias com vista à melhor utilização dos equipamentos educativos;

b) Promover as acções necessárias à implementação do movimento anual da rede escolar;

c) Transmitir orientações aos serviços regionais sobre funcionamento dos estabelecimentos de ensino e utilização dos equipamentos;

d) Propor regimes de funcionamento adequados à utilização dos equipamentos educativos e a uma ajustada distribuição dos alunos;

e) Promover as medidas necessárias para a efectivação de transferências de pavilhões prefabricados e de equipamento de estabelecimentos de ensino entre serviços regionais.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Divisão de Recolha e Tratamento de Dados)

À Divisão de Recolha e Tratamento de Dados incumbe

a) Coordenar a recolha de toda a informação sobre cadastro de instalações e equipamentos escolares elaborada pelos serviços regionais;

b) Proceder ao tratamento automático de dados, tendo em vista o aperfeiçoamento da informação necessária à tomada de decisão;

c) Desenvolver as acções necessárias com vista ao tratamento automático da informação;

d) Participar na elaboração do sistema de indicadores estatísticos necessários à formulação do planeamento;

e) Fornecer à Divisão de Planeamento a informação necessária ao correcto estabelecimento de prioridades em matéria de necessidades dos equipamentos educativos.

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(Gabinete Técnico)

1 - Ao Gabinete Técnico incumbe

a) Elaborar projectos tipo para instalações e mobiliário escolares;

b) Elaborar projectos experimentais de instalações e mobiliário escolares, que, depois de devidamente testados, poderão passar a constituir projectos tipo;

c) Elaborar projectos de novas instalações, ampliações, adaptações e beneficiações de instalações escolares, sempre que os mesmos projectos não devam ou não possam ser elaborados pelos serviços regionais;

d) Apoiar os serviços regionais no decurso da execução das obras em problemas relacionados com a interpretação dos projectos elaborados por este Gabinete;

e) Colaborar com as diversas entidades responsáveis pelos estabelecimentos de ensino superior, designadamente na elaboração dos projectos das respectivas instalações;

f) Dar parecer sobre projectos de instalações escolares elaborados por outras entidades.

2 - O Gabinete Técnico é dirigido por um director de serviços e compreende, por áreas de actuação, as seguintes divisões

a) Divisão do Ensino Básico e Secundário;

b) Divisão do Ensino Superior;

c) Divisão de Instalações Técnicas.

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(Divisão do Ensino Básico e Secundário)

À Divisão do Ensino Básico e Secundário incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º no âmbito dos equipamentos educativos destinados ao ensino básico e secundário, em matéria de engenharia civil, arquitectura e mobiliário.

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(Divisão do Ensino Superior)

À Divisão do Ensino Superior incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º no âmbito dos equipamentos educativos destinados ao ensino superior, em matéria de engenharia civil, arquitectura e mobiliário.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Divisão de Instalações Técnicas)

À Divisão de Instalações Técnicas incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º em matéria de instalações especiais inerentes aos estabelecimentos de ensino, nomeadamente de equipamentos electromecânicos, de rede de gás e de electricidade.

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(Direcção de Serviços de Aprovisionamento)

À Direcção de Serviços de Aprovisionamento incumbe

a) Assegurar o aprovisionamento do equipamento das instalações escolares;

b) Proceder a estudos de mercado com vista à satisfação das necessidades de equipamentos escolares;

c) Elaborar orientações sobre o cadastro dos equipamentos escolares.

2 - A Direcção de Serviços de Aprovisionamento compreende

a) Divisão Técnica de Equipamentos Escolares;

b) Divisão de Compras.

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(Divisão Técnica de Equipamentos Escolares)

À Divisão Técnica de Equipamentos Escolares incumbe

a) Manter actualizado o inventário de necessidades de equipamento escolar, a partir de dados fornecidos pela Direcção de Serviços de Planeamento e pelos serviços regionais;

b) Promover as medidas necessárias à desburocratização do processo de aquisições, através da elaboração de contratos-programas de fornecimentos;

c) Tomar as medidas necessárias com vista a assegurar a qualidade dos fornecimentos, tendo em vista a sua adequação técnico-pedagógica;

d) Recolher junto das entidades públicas ou privadas competentes a informação necessária com vista ao conhecimento da capacidade de resposta do mercado;

e) Assegurar a difusão pelos utentes de todas as informações relativas à instalação, funcionamento e conservação do equipamento;

f) Desenvolver as acções no sentido de implementar programas de assistência técnica de recuperação e manutenção de equipamento, recorrendo, nomeadamente, a estabelecimentos do ensino secundário e superior que possuam meios adequados;

g) Implementar, ao nível dos serviços regionais, sempre que tal se mostre necessário e aconselhável, oficinas de recuperação e manutenção de equipamentos.

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(Divisão de Compras)

À Divisão de Compras incumbe

a) Proceder ao lançamento de concursos de fornecimento de equipamentos escolares não assegurado através da central de compras do Estado;

b) Promover a celebração de contratos-programas de fornecimento de equipamentos escolares

c) Garantir o aprovisionamento dos equipamentos escolares;

d) Assegurar a gestão de stocks do armazém central e orientar o funcionamento e controle dos armazéns dos serviços regionais.

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(Direcção de Serviços de Administração)

1 - À Direcção de Serviços de Administração é o serviço de apoio instrumental da DGEE, ao qual compete, genericamente

a) Apresentar o projecto de orçamento ordinário da DGEE;

b) Colaborar com a Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo na elaboração do orçamento de investimentos do Plano;

c) Promover todas as acções necessárias referentes à execução do orçamento;

d) Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, pessoal, arquivo, contabilidade e economato da DGEE;

e) Assegurar a implementação e prossecução das técnicas de organização administrativa e da melhor gestão dos recursos humanos, promovendo acções de formação e aperfeiçoamento profissional.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende

a) Repartição Financeira e Patrimonial;

b) Repartição Administrativa;

c) Repartição de Contratos.

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(Repartição Financeira e Patrimonial)

1 - À Repartição Financeira e Patrimonial incumbe, nomeadamente

a) Elaborar o projecto do orçamento ordinário da DGEE;

b) Controlar a execução dos orçamentos;

c) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos da DGEE;

d) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;

e) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Gerir o património afecto ao funcionamento da DGEE numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis e velar pela sua conservação, incluindo os edifícios e demais instalações afectas aos serviços;

g) Assegurar a gestão do parque de viaturas, com observância das orientações da Direcção-Geral do Património do Estado;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens da DGEE.

2 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende a tesouraria e três secções para as áreas de

a) Controlo orçamental;

b) Contabilidade;

c) Aprovisionamento e património.

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(Repartição Administrativa)

1 - À Repartição Administrativa incumbe, nomeadamente

a) Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência da DGEE;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo da DGEE;

c) Assegurar os serviços de administração do pessoal da DGEE, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura;

d) Instruir os processsos de acidentes de serviço;

e) Garantir a circulação interna dos documentos dimanados dos órgãos de direcção;

f) Assegurar os serviços de reprografia, de impressão e de microfilmagem;

g) Superintender no pessoal auxiliar.

2 - A Repartição Administrativa terá duas secções para as áreas de

a) Expediente geral e arquivo;

b) Pessoal.

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(Repartição de Contratos)

1 - À Repartição de Contratos incumbe, nomeadamente

a) Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível regional;

b) Assegurar o cumprimento das disposições legais inerentes à formalização de todos os contratos celebrados pela DGEE e coordenar as acções necessárias à sua correcta concretização;

c) Apoiar os serviços regionais nos aspectos técnico-administrativos respeitantes à celebração de contratos.

2 - A Repartição de Contratos terá duas secções para as áreas de

a) Empreitadas e fornecimentos;

b) Aquisições de bens e serviços.

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(Gabinete Jurídico)

1 - O Gabinete Jurídico é um serviço de consulta e de assessoria relativas às actividades que se desenvolvem a nível central e de apoio às direcções de serviços dos equipamentos educativos, quando necessário, e ao qual incumbe, nomeadamente

a) Apoiar juridicamente os órgãos da DGEE;

b) Dar parecer sobre as questões de natureza jurídica, nomeadamente as relativas ao contencioso das adjudicações de equipamentos educativos;

c) Prestar apoio à organização e realização dos concursos, à análise das propostas e à celebração dos contratos;

d) Prestar apoio jurídico à avaliação, aquisição, expropriação e arrendamento de imóveis;

e) Promover as diligências necessárias à publicação, no Diário da República, das declarações de utilidade pública das expropriações, bem como ao registo dos terrenos adquiridos a favor do Estado;

f) Intervir na instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares e emitir pareceres sobre quaisquer assuntos, sempre que tal seja expressamente determinado.

2 - O Gabinete Jurídico será dirigido por um director de serviços.

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(Centro de Documentação e Informação)

1 - Ao Centro de Documentação e Informação incumbe, nomeadamente

a) Promover a recolha, tratamento e difusão da documentação relacionada com a actividade da DGEE;

b) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e promover o seu relacionamento com outros sistemas de informação, nacionais ou estrangeiros;

c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços;

d) Coligir as normas produzidas pela DGEE e organizar a sua difusão;

e) Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários, colóquios e outras reuniões da DGEE;

f) Organizar a participação da DGEE em exposições;

g) Coordenar e promover a edição de publicações da DGEE.

2 - O Centro de Documentação e Informação será dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Serviços regionais

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Fiscal técnico de obras)

1 - Os lugares de fiscal técnico de obras principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, fiscais técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional de técnico de obras ou equivalente.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Topógrafo)

1 - Os lugares de topógrafo principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, topógrafos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de topógrafo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional de topógrafo-geómetra ou equivalente.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Direcções de serviços dos equipamentos educativos)

1 - As direcções de serviços dos equipamentos educativos são serviços desconcentrados da DGEE que asseguram, a nível regional, as suas atribuições, predominantemente as de natureza executiva.

2 - Enquanto não forem definidas as regiões administrativas, as direcções de serviços dos equipamentos educativos são as seguintes

a) Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Norte, com sede no Porto;

b) Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Centro, com sede em Coimbra;

c) Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos de Lisboa, com sede em Lisboa;

d) Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Sul, com sede em Évora.

3 - As direcções de serviços dos equipamentos educativos deverão integrar-se nas futuras direcções regionais do Ministério da Educação e Cultura.

4 - As áreas geográficas de actuação das direcções de serviços dos equipamentos educativos serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

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(Atribuições das direcções de serviços dos equipamentos educativos)

1 - São atribuições das direcções de serviços dos equipamentos educativos

a) Colaborar com as entidades competentes ligadas ao planeamento e administração regionais, designadamente comissões de coordenação regionais, autarquias e serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura;

b) Fornecer aos serviços centrais da DGEE a informação necessária ao cumprimento das suas atribuições;

c) Elaborar um programa de satisfação de necessidades em matéria de equipamentos educativos e das instalações dos serviços do Ministério da Educação e Cultura;

d) Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, transmitindo-lhes orientações sobre a utilização dos espaços existentes, tendo em vista a proposição dos regimes de funcionamento adequados e a ajustada distribuição dos alunos, de acordo com as normas definidas;

e) Promover a transferência de pavilhões prefabricados com vista à optimização da sua utilização;

f) Orientar a utilização do equipamento escolar existente nos estabelecimentos de ensino e garantir o seu eficaz aproveitamento, recorrendo, se necessário, à sua transferência;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos educativos;

h) Assegurar a gestão de stocks do armazém e gerir a oficina de recuperação e manutenção escolar;

i) Praticar todos os actos necessários à escolha, reserva, aprovação, arrendamento, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para instalações;

j) Elaborar projectos de implantação, construção, conservação, remodelação e ampliação de instalações, salvo os que, em cumprimento de despacho da entidade competente, devam ser executados a nível central;

l) Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, fornecimentos e aquição de bens e serviços;

m) Dar pareceres sobre planos de urbanização no âmbito das atribuições da DGEE, e submetendo-os a aprovação superior;

n) Proceder à análise das propostas e submeter o resultado a aprovação superior;

o) Fiscalizar e controlar a execução das empreitadas e fornecimentos nos seus aspectos físicos e financeiros;

p) Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos aos órgãos responsáveis pela respectiva utilização;

q) Proceder ao arrendamento, aquisição, construção e reparação das instalações necessárias ao funcionamento dos serviços do Ministério da Educação e Cultura.

2 - Às expropriações e aquisições de imóveis que a DGEE careça de efectuar aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Estrutura das direcções de serviços dos equipamentos educativos)

1 - As direcções de serviços dos equipamentos educativos integram, de acordo com as respectivas áreas de intervenção, as unidades orgânicas referidas nos números seguintes.

2 - Em Lisboa, Porto e Coimbra

a) As divisões de

Projectos;

Obras;

Gestão de equipamentos;

b) As secções de

Expediente geral;

Contabilidade;

Expediente técnico.

3 - Em Évora

a) As divisões de

Projectos e obras;

Gestão de equipamentos;

b) As secções de

Expediente geral e técnico;

Contabilidade.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Receitas e despesas)

1 - Constituem receitas da DGEE as dotações que lhe sejam atribuídas pelos orçamentos do Estado.

2 - Constituem encargos da DGEE

a) As despesas de manutenção e de funcionamento dos serviços;

b) As despesas relativas a expropriação, aquisição, construção, ampliação, reparação e conservação dos equipamentos educativos e das instalações dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e Cultura;

c) As despesas a realizar pela DGEE na prossecução das atribuições e competências que lhe sejam impostas por lei.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Movimentação de depósitos)

1 - O numerário da DGEE será depositado na Caixa Geral de Depósitos.

2 - A movimentação dos depósitos da DGEE está isenta de imposto do selo e prémio de transferência.

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(Pagamentos)

1 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheque.

2 - Os cheques serão nominativos e assinados sempre por dois membros do conselho administrativo.

3 - Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados e visados por dois membros do conselho administrativo.

CAPÍTULO IV

Funcionamento e articulação

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Funcionamento)

1 - O funcionamento da DGEE assenta na estrutura definida no presente diploma.

2 - As actividades cuja realização deva ficar a cargo de diversos serviços devem ser geridas integradamente por um esquema de estrutura matricial, a definir pelo director-geral, ou de projecto, nos termos do artigo seguinte.

3 - O regulamento interno de funcionamento da DGEE será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Estrutura de projecto)

1 - Poder-se-á recorrer à estrutura de projecto sempre que determinada missão de finalidade económica não possa ser eficazmente prosseguida através de uma única estrutura orgânica formal, dado o seu carácter interdisciplinar.

2 - A estrutura de projecto deve ser constituída por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3 - Do despacho constitutivo devem constar

a) A determinação dos objectivos do projecto;

b) A orçamentação do projecto;

c) A fixação do prazo de duração do projecto;

d) A determinação dos serviços intervenientes;

e) A designação das chefias do projecto;

f) A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;

g) A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Articulação e colaboração com outras entidades)

1 - No desempenho das suas atribuições, poderá a DGEE

a) Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;

b) Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;

c) Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais ou estrangeiros.

2 - No âmbito do ensino superior, a DGEE articulará a sua intervenção em exclusiva ligação com a Direcção-Geral do Ensino Superior.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Fiscal de obras)

1 - Os lugares de fiscal de obras principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, fiscais de obras de 1.ª e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de fiscal de obras de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes

a) Escolaridade obrigatória;

b) Quatro anos, pelo menos, de prática profissional comprovada.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Prestação de serviços)

1 - A DGEE poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a entidades públicas ou privadas.

2 - Quando aquela prestação de serviços vise a realização de estudos ou projectos, será o seu custo orçamentado e a ser suportado pelas entidades interessadas, nos termos que, por despacho, vierem a ser fixados pelo Ministro da Educação e Cultura.

CAPÍTULO V

Pessoal

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Dotação de pessoal)

1 - O pessoal da DGEE integra-se no quadro único do Ministério da Educação e Cultura criado pelo Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro.

2 - Aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, são aditados os lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

3 - O anexo XIII ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, é substituído pelo mapa II anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Regime de pessoal)

O regime de pessoal em serviço na DGEE é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, e o decorrente das disposições legais aplicáveis em matéria de função pública.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Carreiras aditadas)

Ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, são aditados os seguintes artigos

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Implementação da DGEE)

1 - A DGEE deverá ficar implementada no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

2 - O activo e o passivo das Direcções-Gerais das Construções Escolares e do Equipamento Escolar, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os decorrentes de contratos de arrendamento, transitam para a DGEE.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Transição de pessoal)

O pessoal integrado no quadro da extinta Direcção-Geral das Construções Escolares transita para o quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, na categoria em que se encontra provido, mediante lista nominativa aprovada por despacho ministerial e com dispensa de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Antiguidade)

Na elaboração das listas de antiguidade do pessoal do quadro único do Ministério da Educação e Cultura tomar-se-á em conta a antiguidade na categoria e carreira possuída à data da integração pelos funcionários que transitem da Direcção-Geral das Construções Escolares.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Abono para falhas)

Aos tesoureiros do quadro único dos organismos e serviços centrais é devido o abono para falhas correspondente a 10% do vencimento estabelecido para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Validade dos concursos de acesso da DGEE)

As vagas que ocorram no conjunto dos lugares que, pelo presente diploma, são acrescidos ao quadro único a que se refere o artigo 38.º são reservadas aos movimentos de pessoal a integrar naquele quadro e decorrentes de concursos abertos na Direcção-Geral das Construções Escolares, com lista provisória publicada, cuja validade se mantém restrita às referidas vagos e até ao decurso do respectivo prazo.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Cessação de funções dirigentes)

Com a publicação do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente existente nas direcções-gerais extintas.

Decreto-Lei 151-E/86 1986-06-18

(Extinção de direcções-gerais)

São extintas as Direcção-Gerais das Construções Escolares e do Equipamento Escolar e, em consequência, revogados os Decretos-Leis n.os 279/78, de 7 de Setembro, e 303/78, de 12 de Outubro, e demais legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO I

(A que se refere o n.º 2 do artigo 38.º)

ANEXO I

Pessoal dirigente

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

MAPA ANEXO II

(A que se refere o n.º 3 do artigo 38.º)

ANEXO XIII

Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos

(ver documento original)

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