Decreto-Lei n.º 151-C/86
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Decreto-Lei n.º 151-C/86
de 18 de Junho
A publicação do Decreto-Lei n.º 268/85, de 16 de Julho, teve como objectivo promover e assegurar o acesso dos cidadãos à fruição e criação cultural, nos termos constitucionais.
Mas, face à situação criada pelo Acto de Adesão às Comunidades Europeias, torna-se conveniente como novo incentivo harmonizar a Pauta dos Direitos de Importação com os direitos constantes da Pauta Aduaneira Comum que incidem sobre os instrumentos musicais.
Assim
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
As taxas correspondentes às posições e subposições a seguir referidas da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto a modificaram, são alteradas do modo seguinte
92.01 A. I. - 5,8%, ad valorem;
92.01 A. II. - 6,2%, ad valorem;
92.01 B. - 4,9%, ad valorem;
92.02 - 6,3%, ad valorem;
92.03 - 5,3%, ad valorem;
92.04 - 7,5%, ad valorem;
92.05 - 4,9%, ad valorem;
92.06 - 6,3%, ad valorem;
92.08 A. - 4,4%, ad valorem;
92.08 B. - 4,9%, ad valorem;
92.10 A. - 3,2%, ad valorem;
92.10 B. - 4,9%, ad valorem;
92.10 C. - 5,0%, ad valorem.
A posição pautal 92.07 da mesma Pauta é alterada para
92.07 - Instrumentos de música electromagnéticos, electrostáticos, electrónicos e semelhantes (pianos, órgãos, acordeões, etc.) - 6,0%.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.