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Decreto-Lei n.º 151-B/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 151-B/86 1986-06-18

Decreto-Lei n.º 151-B/86

de 18 de Junho

A adequação da orgânica do Governo aos imperativos do cumprimento do seu Programa constitui matéria de permanente atenção do Executivo.

Assim

O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 151-B/86 1986-06-18

É revogado o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.

Decreto-Lei 151-B/86 1986-06-18

O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

1 - É criado o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que compreende os seguintes secretários de Estado

a) Secretário de Estado da Alimentação;

b) Secretário de Estado da Agricultura;

c) Secretário de Estado das Pescas;

d) Secretário de Estado do Desenvolvimento Agrário.

Decreto-Lei 151-B/86 1986-06-18

1 - O n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 151-B/86 1986-06-18

O presente diploma produz efeitos desde o dia 22 de Maio de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Ferreira Mira Amaral - António Amaro de Matos.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 151-B/86 1986-06-18

1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um secretário de Estado adjunto.

2 - Os actuais n.os 1 e 2 do mesmo artigo 19.º passam a constituir, respectivamente, os seus n.os 2 e 3.

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