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Decreto-Lei n.º 197/94

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 197/94 1994-07-21

Decreto-Lei n.º 197/94

de 21 de Julho

O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), criado pelo Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, como sucedâneo de alguns dos extintos organismos de coordenação económica e sujeito a reestruturação, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/90, de 13 de Fevereiro, vem, sucessivamente, sendo esvaziado das atribuições com que inicialmente havia sido dotado, designadamente as respeitantes à orientação e regularização dos mercados agrícolas e pecuários, hoje inseridas nas regras das organizações comuns do mercado.

Por outro lado, também as suas funções de gestão das infra-estruturas transferidas dos referidos organismos de coordenação económica diminuíram de forma considerável, nuns casos porque foram devolvidas à iniciativa privada e noutros porque se procedeu ao respectivo encerramento, em virtude de se mostrar esgotada a sua utilidade.

Nestes termos, considera-se cumprido o referido processo de reestruturação e, não se justificando a manutenção de um organismo com as características do IROMA, torna-se imperioso proceder à distribuição racional de algumas das suas atribuições residuais pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura vocacionados para o seu desempenho, em conformidade com as alterações orgânicas recentemente verificadas.

Simultaneamente, há, no entanto e transitoriamente, que assegurar a gestão e coordenação dos matadouros que ainda se mantêm em laboração e cujo encerramento está dependente da conclusão das novas unidades da rede nacional de abate, bem como há que proceder ao arrumo e liquidação do contencioso pendente e dar destino ao respectivo património.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 197/94 1994-07-21

1 - É extinto o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), criado pelo Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro.

2 - O IROMA conserva a sua personalidade jurídica para efeitos da sua liquidação.

Decreto-Lei 197/94 1994-07-21

1 - A comissão de reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 55/90, de 13 de Fevereiro, passa a designar-se comissão liquidatária do IROMA.

2 - As atribuições da comissão liquidatária são as seguintes

a)Proceder à liquidação de todos os assuntos pendentes do ex-IROMA;

b)Gerir, transitoriamente, os matadouros identificados no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante até que o serviço de abate neles prestado seja transferido para novas unidades da rede nacional de abate.

3 - A comissão liquidatária tem cinco adjuntos, designados por despacho do Ministro da Agricultura e equiparados para todos os efeitos a directores de serviço.

Decreto-Lei 197/94 1994-07-21

1 - São extintos os quadros do pessoal da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional das Frutas e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 44/90, de 8 de Fevereiro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os quadros do pessoal dos matadouros actualmente sob gestão do IROMA e ainda em laboração, mencionados no anexo ao presente diploma, os quais serão extintos à medida que forem encerrados os respectivos matadouros.

Decreto-Lei 197/94 1994-07-21

A responsabilidade pelos encargos com as pensões complementares de reforma e de sobrevivência que o IROMA tem vindo a suportar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.

Decreto-Lei 197/94 1994-07-21

1 - As funções e responsabilidades do IROMA relativas ao processo de actuação nos abates sanitários são transferidas para o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), de acordo com as regras técnicas a fixar em portaria do Ministro da Agricultura, sendo transmitidos para aquele organismo os bens móveis que se encontram afectos a esta actividade.

2 - As funções, tarefas e responsabilidades do IROMA referentes à exploração e apoio dos leilões de gado regulamentados na Portaria n.º 417/84, de 27 de Junho, bem como as acções de apoio e de participação no processo de comercialização de lãs, ainda não transferidas para as organizações de produtores, são assumidas pelo Instituto dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA).

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores os quadros do IPPAA e do IMAIAA serão aumentados na medida das correspondentes necessidades, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Decreto-Lei 197/94 1994-07-21

O património imobiliário do IROMA localizado nos municípios de Évora e de Castelo Branco, nomeadamente o destinado ao apoio e participação no processo da comercialização das lãs, é transferido para a titularidade do Estado, ficando afecto às respectivas direcções regionais de agricultura, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuído no Decreto-Lei n.º 137/90, de 26 de Abril, revertendo o produto das alienações a título oneroso para o Estado.

Decreto-Lei 197/94 1994-07-21

1 - É transferida para a titularidade do Estado a totalidade da participação social que o IROMA detém no capital da PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A.

2 - As acções representativas da participação social transferida nos termos do número anterior serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Decreto-Lei 197/94 1994-07-21

A comissão liquidatária pode requisitar ou destacar pessoal nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 197/94 1994-07-21

A comissão liquidatária cessará funções 180 dias após o encerramento do último dos matadouros mencionados no anexo ao presente diploma, devendo ser apresentados dentro desse prazo o relatório e a conta final de liquidação do IROMA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 1 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Lista de matadouros a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Monção.

Viana do Castelo.

Chaves.

Peso da Régua.

Miranda do Douro.

Paços de Ferreira.

Penafiel.

Resende.

Baião.

Amarante.

Feira.

Guarda.

Trancoso.

Figueira da Foz.

Caldas da Rainha.

Torres Vedras.

Mafra.

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