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Lei n.º 62/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 62/78 1978-07-28

Lei n.º 62/78

de 28 de Julho

Autorização legislativa em matéria de investigação de paternidade

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 62/78 1978-07-28

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, estender aos filhos nascidos fora do casamento com mais de 21 anos ou já emancipados em 1 de Abril de 1976 a possibilidade de intentarem, nos dois anos subsequentes à vigência de tal diploma, acção de investigação de paternidade, sem prejuízo de sentença anterior declarando a inexistência da relação de filiação e sem efeitos sucessórios quanto a heranças já abertas para os que tenham mais de 23 anos ou que, naquela data, estejam emancipados há mais de dois anos.

Lei 62/78 1978-07-28

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os três meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 15 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 7 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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