Decreto-Lei n.º 212/78
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 212/78
de 28 de Julho
Considerando que a legislação ainda em vigor (Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956) estipula uma organização territorial, cancelada na prática pelo final da guerra em África, o que justifica a sua anulação formal pela adopção da concepção orgânica funcional;
Considerando a necessidade de ajustar a organização da Força Aérea nos Açores às dos restantes ramos das forças armadas, sem embargo das responsabilidades específicas da Força Aérea no arquipélago de âmbito internacional;
Considerando a necessidade de reorganizar com a finalidade de um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
É extinta a Zona Aérea dos Açores, criada pelo Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42074, de 31 de Dezembro de 1958, e 44724, de 24 de Novembro de 1962, e criado o Comando Aéreo dos Açores, cujo comandante, brigadeiro piloto aviador, acumula as suas funções com as de comandante da Base Aérea n.º 4, e terá a seu cargo
1) O comando superior de todas as unidades e órgãos da Força Aérea no arquipélago dos Açores;
2) Planear, dirigir e controlar as operações da Força Aérea na defesa do arquipélago, de acordo com a articulação de forças e as directivas superiores estabelecidas para o efeito;
3) Estabelecer a ligação entre a Força Aérea Portuguesa e o Comando das Forças da Força Aérea dos Estados Unidos da América nos Açores, no âmbito dos acordos em vigor, dando conhecimento ao comandante-chefe das Forças Armadas dos assuntos que, pela sua importância ou incidências nas atribuições de Carta de Comando, lhe possam interessar.
Compete ao conselho administrativo da Base Aérea n.º 4 apoiar, no âmbito das suas atribuições regulamentares, todos os órgãos da Força Aérea existentes no arquipélago dos Açores.
É criada, com carácter transitório, uma comissão liquidatária do conselho administrativo do Comando da Zona Aérea dos Açores, cuja constituição será definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
O quadro orgânico do Comando Aéreo dos Açores será estabelecido por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas globais atribuídas à Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Julho de 1978.
Promulgado em 18 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.