Legislator Case Law & Legislation
297030 PT

Lei n.º 59/78

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Lei 59/78 1978-07-28

Lei n.º 59/78

de 28 de Julho

Autorização legislativa para concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 59/78 1978-07-28

1 - É o Governo autorizado a legislar por forma que todas as cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo beneficiem da totalidade ou de parte das seguintes isenções

a) Imposto do selo, nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os seus cooperantes ou com quaisquer entidades de quem obtenham financiamentos;

b) Contribuição industrial e imposto de comércio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros;

c) Imposto de capitais sobre quaisquer rendimentos de que sejam titulares;

d) Contribuição predial pelo período de dez anos;

e) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações na aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais.

2 - Serão mantidos os incentivos fiscais consagrados pela lei em vigor para as cooperativas de habitação económica e associações a estas equiparadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/76, de 10 de Abril.

Lei 59/78 1978-07-28

Poderá também o Governo estabelecer isenções ou reduções de taxa nos termos seguintes

a) De sisa, nas transmissões de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos efectuados pelas cooperativas referidas no n.º 1 do artigo anterior em favor dos seus cooperantes;

b) De contribuição predial, pelo período de dez anos, sobre os mesmos terrenos ou fogos, ainda que tenham sido transferidos do património da cooperativa para o dos respectivos sócios.

Lei 59/78 1978-07-28

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.

Lei 59/78 1978-07-28

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →