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Lei n.º 61/78

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Lei 61/78 1978-07-28

Lei n.º 61/78

de 28 de Julho

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, que cria o ensino superior curto

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 61/78 1978-07-28

O artigo 1.º, os n.os, 2, 3 e 4 do artigo 2.º, e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 61/78 1978-07-28

É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos e de profissionais de educação de nível superior.

Lei 61/78 1978-07-28

1 - ...

2 - Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 o MEC definirá por decreto as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.

3 - Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 serão definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem poderão ser reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.

4 - O Governo criará por decreto os novos estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser considerados necessários em domínios de âmbito nacional ou regional, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.

Lei 61/78 1978-07-28

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro.

Lei 61/78 1978-07-28

1 - ...

a) Formar profissionais qualificados de nível superior, designadamente nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;

b) ...

c) Desenvolver a investigação científica e tecnológica dentro do seu âmbito.

Lei 61/78 1978-07-28

São aditados ao Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, os novos artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D, com a seguinte redacção

Lei 61/78 1978-07-28

1 - ...

a) ...

b) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios da actividade da escola, nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica;

c) Desenvolver investigação educacional dentro do seu âmbito.

Lei 61/78 1978-07-28

Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor, para efeitos de funções públicas, não será inferior ao do bacharelato.

Lei 61/78 1978-07-28

1 - O ingresso nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração ficará sujeito ao regime de numerus clausus e ao preenchimento das demais condições genericamente fixadas para o acesso aos restantes estabelecimentos de ensino superior.

2 - O Governo definirá normas especiais que favoreçam o acesso dos trabalhadores a este tipo de ensino, com experiência profissional.

Lei 61/78 1978-07-28

Será assegurado o ensino nocturno nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração sempre que o número de candidatos ao mesmo o justifique.

Lei 61/78 1978-07-28

O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições que possibilitem o prosseguimento de estudos em cursos afins de sistema universitário.

Lei 61/78 1978-07-28

O Governo regulamentará as condições de acesso aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração dos estudantes que tenham frequentado outros estabelecimentos de ensino superior ou universitário.

Lei 61/78 1978-07-28

Nas escolas superiores técnicas será criado obrigatoriamente um conselho consultivo em que terão assento, para além de representantes dos seus órgãos de gestão, representantes das actividades sociais, culturais e económicas, através das estruturas regionais ou nacionais, responsáveis ou interessadas.

Lei 61/78 1978-07-28

As escolas de ensino superior de curta duração a criar no âmbito deste diploma ficarão submetidas ao regime de instalação que, na legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

Lei 61/78 1978-07-28

Aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos outros estabelecimentos de ensino superior.

Lei 61/78 1978-07-28

Serão revistos, por decreto-lei, os estatutos dos estabelecimentos de ensino existentes à data da publicação do presente diploma, cujos cursos se podem integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.

Lei 61/78 1978-07-28

A lei definirá o enquadramento do ensino superior curto agora instituído nas bases gerais do sistema de ensino português.

Lei 61/78 1978-07-28

O Ministério da Educação e Cultura fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto-lei são instituídos.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

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