Legislator Case Law & Legislation
297027 PT

Resolução n.º 121/78

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução 121/78 1978-07-27

Resolução n.º 121/78

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/77, de 28 de Abril, foi determinada a conversão em intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, do regime provisório de gestão que, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, havia sido anteriormente instituído na Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, datado de 19 de Abril de 1976 e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 11 de Maio de 1976;

Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despachos conjuntos dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 145 e 199, respectivamente de 25 de Junho e 29 de Julho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.

Considerando que o processo de falência desencadeado antes da instituição do regime provisório de gestão e suspenso por força desta se afigura inevitável através da aplicação de disposições legais entretanto promulgadas para permitir a viabilização e recuperação de empresas em dificuldades;

Considerando que os trabalhadores, através de uma comissão expressamente eleita para o efeito, se pronunciaram favoravelmente à cessação da intervenção do Estado, mediante a restituição da empresa aos respectivos titulares, desde que aqueles não pusessem em causa os respectivos postos de trabalho;

Considerando que o representante dos titulares, devidamente credenciado, declarou que estes estão interessados em retomar a empresa e em proceder, mediante os apoios proporcionados pelos mecanismos legais que se encontram em vigor para o efeito, ao seu saneamento financeiro e desenvolvimento, pondo ainda ao serviço da empresa as suas capacidades comerciais no mercado externo

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu

a) Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, comprovada a existência dos indícios referidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, declarar em situação económica difícil por um período de doze meses a Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.;

b) A declaração em situação económica difícil produzirá desde já os seguintes efeitos

Suspensão, por um período de doze meses, dos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores da secção que actualmente se encontra paralisada;

Aos trabalhadores, cuja prestação de trabalho seja suspensa, será assegurado o pagamento mensal de uma quantia equivalente ao subsídio de desemprego a suportar pelo Fundo de Desemprego, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;

c) Incumbir a comissão administrativa de apresentar, ouvidos os titulares, no prazo de trinta dias, uma proposta de medidas adicionais a aplicar à empresa, com vista à recuperação do seu equilíbrio económico e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;

d) Determinar a cessação da intervenção do Estado na empresa Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a partir do dia 1 de Setembro de 1978;

e) Exonerar a comissão administrativa actualmente em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si ou representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da respectiva gestão a partir da data referida na alínea anterior;

f) Incumbir o MIT de propor ao Conselho de Ministros a nomeação de um administrador por parte do Estado, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 44722, de 24 de Novembro de 1962;

g) Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da desintervenção, para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis.

Para o efeito, é reconhecida à empresa, desde já, a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril;

h) O sistema bancário, por via da instituição de crédito maior credora, considerará o apoio financeiro transitório que for indispensável à manutenção do funcionamento da empresa até à decisão sobre o pedido de contrato de viabilização, e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente

Prévia fixação de metas de produção e vendas para o período em causa;

Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativos ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;

Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das metas fixadas e serão escalonadamente utilizados; tal utilização deverá ser objecto de rigorosa fiscalização das aplicações, por parte das instituições de crédito, e sujeita a correcções por efeito dos desvios verificados nos subperíodos anteriores;

Os meios financeiros em causa de forma alguma se destinarão à liquidação de quaisquer débitos ou encargos já vencidos à data da cessação da intervenção e deverão ser mobilizados, de preferência, por transferências bancárias;

A elaboração deverá, por si, gerar os meios indispensáveis à escalonada liquidação do crédito concedido durante o período transitório, devendo as correspondentes condições de liquidação e garantias serem fixadas à partida;

i) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, a prorrogação a partir da data da cessação da intervenção do Estado até à decisão sobre o contrato de viabilização, a celebrar nos termos da alínea g) da presente resolução, dos vencimentos de todas as actuais dívidas da Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda., para com o Estado, a Previdência Social e a banca nacionalizada, sem prejuízo do determinado na alínea seguinte ou dos prazos e condições específicos que vierem a ser fixados no referido contrato de viabilização, para a sua oportuna amortização;

j) Determinar a imediata publicação das medidas referidas na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, se a instituição de crédito maior credora expressa e justificadamente declarar perante os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia a inviabilidade de conceder o apoio financeiro referido na alínea h) da presente resolução e de tal circunstância resultar a impossibilidade de manter a laboração da empresa até à decisão sobre o pedido de contrato de viabilização.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →