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Portaria n.º 414/78

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 414/78 1978-07-27

Portaria n.º 414/78

de 27 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte

1.º Para efeitos do mencionado preceito legal, as comissões directivas das bolsas de valores fixarão, em relação aos valores que nelas se transaccionarem, os respectivos lotes mínimos, de acordo com as seguintes regras

a) No tocante aos fundos públicos e às obrigações, os lotes mínimos serão

De 100 unidades, se o valor nominal não exceder 100$00;

De 20 unidades, se o valor nominal for superior a 100$00;

b) No referente aos demais valores, os lotes mínimos serão

De 50 unidades, se a cotação for inferior a 500$00;

De 20, se a cotação se situar entre 500$00 e 1000$00, exclusive;

De 10, se a cotação for igual ou superior a 1000$00.

2.º Nos casos da alínea b) do número precedente, os lotes mínimos serão estabelecidos

a) Tratando-se de títulos já cotados, com base na cotação média dos últimos dois meses, ou, se não tiver havido votação durante esse período, a partir da última cotação efectuada;

b) Tratando-se de títulos que de novo se admitam à cotação, com base nos respectivos valores nominais, ou, se for caso disso, nos preços de emissão para o público, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade das regras acima estabelecidas, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos três meses;

c) Tratando-se de títulos cuja última cotação se tenha verificado antes da reabertura do mercado de acções, nos termos da Portaria n.º 98/77, de 26 de Fevereiro, com base nos respectivos valores nominais, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade com as regras acima estabelecidas, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos três meses.

3.º Os lotes mínimos que se fixarem nos termos dos números anteriores serão reajustados, de acordo com a evolução das cotações, em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, passando os novos limites a aplicar-se, respectivamente, em 1 de Julho e 1 de Janeiro subsequentes.

4.º Em casos especiais em que tal se justifique, poderão, sob proposta devidamente fundamentada das comissões directivas e mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, admitir-se excepções às regras constantes da presente portaria.

5.º As comissões directivas darão publicidade adequada aos lotes mínimos estabelecidos.

6.º É revogada a Portaria n.º 266/74, de 10 de Abril.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

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