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Decreto-Lei n.º 211/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 211/78 1978-07-27

Decreto-Lei n.º 211/78

de 27 de Julho

Mantém-se ainda em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, um elevado número de serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, apesar dos esforços realizados no sentido de pôr termo a tal situação.

Justifica-se assim uma nova prorrogação do prazo a que se reportam os Decretos-Leis n.os 590/74, de 6 de Novembro, 611/75, de 10 de Novembro, 769/76, de 23 de Outubro, e 495/77, de 25 de Novembro.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 211/78 1978-07-27

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978 o prazo do regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 769/76, de 23 de Outubro.

Decreto-Lei 211/78 1978-07-27

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 11 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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