Legislator Case Law & Legislation
297013 PT

Decreto n.º 74/78

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto 74/78 1978-07-27

Decreto n.º 74/78

de 27 de Julho

Tendo em atenção a necessidade de complementar o disposto no Decreto-Lei n.º 48/77, de 12 de Fevereiro;

Atendendo às razões invocadas no preâmbulo desse diploma, especialmente no que toca à desnecessidade da existência de um quadro de pessoal próprio no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 74/78 1978-07-27

1 - O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP poderá, mediante despacho do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, solicitar o destacamento, requisitar ou admitir em regime de prestação eventual de serviços o pessoal civil indispensável ao funcionamento do referido Serviço, pela forma e condições julgadas mais convenientes.

2 - Ao referido pessoal são aplicáveis as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/77, de 12 de Fevereiro.

3 - Os actos referentes ao recrutamento de pessoal nos termos deste artigo serão realizados com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Decreto 74/78 1978-07-27

Compete ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução fixar, por despacho, os abonos a atribuir ao pessoal da força de guarda à sede do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP pela prestação de serviços extraordinários.

Decreto 74/78 1978-07-27

Consideram-se legalizados para todos os efeitos os actos já realizados nos termos dos artigos anteriores, bem como as despesas deles resultantes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Junho de 1978.

Promulgado em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →