Lei n.º 56/78
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Lei n.º 56/78
de 27 de Julho
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 165.º e n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte
O artigo 1.º, a alínea b) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º e 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º passam a ter a seguinte redacção
1 - A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.
2 - É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
...
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 9.º
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a) ...
b) Os professores adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.
É aditado um n.º 3 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, com a seguinte redacção
3 - Nos termos do presente diploma e para efeitos de ingresso nas fases, a partir de 7 de Maio de 1976 será contado o tempo de serviço docente após a profissionalização.
Aprovada em 15 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 7 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Podem requerer ingresso na situação da 2.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente, a partir da profissionalização.
Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores adjuntos e extraordinários, do quadro dos ensinos preparatório e secundário, que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado pelo menos vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
1 - ...
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as faltas dadas por motivos de
a) Parto;
b) Nojo;
c) Casamento;
d) Serviço oficial;
e) Evicção escolar;
f) Doença, devidamente comprovada.
1 - ...
2 - É igualmente considerado para efeitos de atribuição de fases o tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário e secundário e adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado em outro Ministério, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.
1 - A atribuição da 2.ª ou 3.ª fases aos professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório.
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1 - ...
2 - Aos professores efectivos de qualquer nível ou ramo de ensino será atribuída a fase a que tiverem direito em resultado do número de anos de serviço prestado a partir da profissionalização, independentemente do nível ou ramo de ensino em que o tenham prestado, respeitando-se, porém, o estabelecido no artigo 7.º do presente diploma.