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Portaria n.º 413/78

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 413/78 1978-07-27

Portaria n.º 413/78

de 27 de Julho

Com o duplo objectivo de reanimar o sector da construção civil e de incentivar a entrada no País das remessas dos emigrantes com vista a atenuar o desequilíbrio da balança de pagamentos, foi pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, instituído um sistema de poupança-crédito.

A regulamentação do citado esquema veio a ser efectivada através da Portaria n.º 718/76, de 27 de Novembro.

Ora

Considerando a vantagem de aproveitar em maior grau as virtualidades do aludido sistema de poupança-crédito;

Considerando, em coerência, a necessidade de adaptar os valores estipulados na referida portaria às novas condições decorrentes da inflação, em ordem à manutenção da utilidade do objectivo proposto;

Considerando, finalmente, a vantagem em interessar os recém-emigrados no esquema em apreço:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, o seguinte

A alínea 1, b), do n.º 3 da Portaria n.º 718/76, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

O montante do empréstimo, cujo limite máximo é de 1500000$00, não pode ultrapassar o dobro do saldo da conta de depósito no momento da apresentação do respectivo pedido, nem ser superior a 80% do valor que a instituição de crédito atribuir aos bens referidos na alínea anterior.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

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