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Decreto-Lei n.º 210/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 210/78 1978-07-27

Decreto-Lei n.º 210/78

de 27 de Julho

Para além da Universidade do Minho, outras Universidades novas iniciaram, ao abrigo do regime das experiências pedagógicas, a leccionação dos chamados bacharelatos em ensino, sem que, no entanto, haja sido atribuído àqueles bacharelatos o regime especial fixado no Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho.

Definida uma política de formação de professores, torna-se, por outro lado, necessário não prolongar as referidas experiências pedagógicas, mas, pelo contrário, aproveitando o que elas têm demonstrado de válido, inseri-las no novo esquema de formação de professores, com salvaguarda, porém, dos direitos e expectativas criadas aos estudantes que vêm frequentando os referidos bacharelatos em ensino.

Assim sendo, torna-se imprescindível adequar à realidade o disposto no Decreto-Lei n.º 616/76, alargando a sua aplicação a todas as instituições em que se processam os bacharelatos em ensino, criando meios para a sua regulamentação e delimitando o termo de vigência do regime especial concedido àqueles bacharelatos, enquanto experiências pedagógicas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 210/78 1978-07-27

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 210/78 1978-07-27

Os bacharelatos em ensino conferidos por Universidades, Institutos Universitários e Institutos Politécnicos correspondem, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado previsto nos Decretos n.os 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969, e no Decreto-Lei n.º 49119, de 14 de Junho de 1969.

Decreto-Lei 210/78 1978-07-27

O funcionamento do último ano dos bacharelatos em ensino, que comportará obrigatoriamente um estágio pedagógico, e a determinação da classificação profissional dos respectivos bacharéis serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 210/78 1978-07-27

A vigência deste diploma cessa no final do ano lectivo de 1980-1981.

Decreto-Lei 210/78 1978-07-27

As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 11 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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