Legislator Case Law & Legislation
296859 PT

Resolução n.º 129/78

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução 129/78 1978-08-04

Resolução n.º 129/78

Não foi possível cumprir em tempo as tarefas de desintervenção do Estado nalgumas empresas, devido não só à complexidade dos problemas a resolver como à dificuldade de obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomada de decisões por outro.

Atingidos os prazos inicialmente propostos, continua a justificar-se a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas gestões por períodos de tempo que se revelem suficientes para terminar o processo de desintervenção.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Julho de 1978, resolveu

Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/77, de 5 de Setembro, até 30 de Setembro de 1978 os prazos de intervenção do Estado nas seguintes empresas

Lacticínios Luso-Serra, Lda.;

Ecril;

Eca;

Interagro; e

Consol.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →