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Decreto n.º 78/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 78/78 1978-08-03

Decreto n.º 78/78

de 3 de Agosto

Considerando que durante décadas a formação de educadores de infância coube exclusivamente ao ensino particular;

Considerando que, com a criação de cursos oficiais para educadores de infância, urge definir a validade dos diplomas obtidos no ensino particular dessa modalidade;

Considerando que importa salvaguardar em todos os cursos a permanente actualização pedagógica, a adequação às realidades sociais e educacionais e uma qualidade de formação por parte dos candidatos;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 78/78 1978-08-03

Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares é atribuída equivalência, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados por escolas ou cursos oficiais de formação de educadores de infância, sempre que o respectivo plano de estudos abranja uma duração de três anos, incluindo estágio.

Decreto 78/78 1978-08-03

Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares na sequência de cursos cuja duração seja inferior à indicada no artigo 1.º é atribuída equivalência, para o exercício de funções docentes no ensino particular, aos diplomas passados por escolas ou cursos oficiais de educadores de infância.

Decreto 78/78 1978-08-03

A equivalência referida nos artigos 1.º e 2.º deste decreto-lei depende de confirmação dos diplomas pela Inspecção-Geral do Ensino Particular, à qual incumbe ainda verificar o cumprimento das normas legais vigentes ao tempo do início do curso a que cada diploma respeite, nomeadamente aprovação oficial dos respectivos planos e programas e habilitações para ingresso.

Decreto 78/78 1978-08-03

Os planos e programas das escolas particulares de formação de educadores de infância deverão ser objecto de aprovação ministerial por períodos de três anos.

Decreto 78/78 1978-08-03

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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