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Decreto-Lei n.º 222/78

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 222/78 1978-08-03

Decreto-Lei n.º 222/78

de 3 de Agosto

Atendendo à gravidade das anomalias que se vêm verificando no Conservatório Nacional e tornando-se necessário reestruturar esta escola;

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição

Decreto-Lei 222/78 1978-08-03

Fica o Ministro da Educação e Cultura autorizado a nomear um gestor para o Conservatório Nacional.

Decreto-Lei 222/78 1978-08-03

O Ministro da Educação e Cultura fixará, por despacho, os poderes e atribuições do gestor, bem como o período durante o qual exercerá funções.

Decreto-Lei 222/78 1978-08-03

O gestor substituirá para todos os efeitos legais os órgãos de gestão das escolas que integram o Conservatório Nacional.

Decreto-Lei 222/78 1978-08-03

O gestor poderá fazer-se assistir por um delegado do corpo docente e outro do corpo discente de cada escola, a designar em termos fixados por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 222/78 1978-08-03

As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 222/78 1978-08-03

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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