Decreto-Lei n.º 222/78
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 222/78
de 3 de Agosto
Atendendo à gravidade das anomalias que se vêm verificando no Conservatório Nacional e tornando-se necessário reestruturar esta escola;
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição
Fica o Ministro da Educação e Cultura autorizado a nomear um gestor para o Conservatório Nacional.
O Ministro da Educação e Cultura fixará, por despacho, os poderes e atribuições do gestor, bem como o período durante o qual exercerá funções.
O gestor substituirá para todos os efeitos legais os órgãos de gestão das escolas que integram o Conservatório Nacional.
O gestor poderá fazer-se assistir por um delegado do corpo docente e outro do corpo discente de cada escola, a designar em termos fixados por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.