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Decreto-Lei n.º 223/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 223/78 1978-08-03

Decreto-Lei n.º 223/78

de 3 de Agosto

Considerando a índole eminentemente prática que deve revestir a formação dos técnicos de museologia;

Considerando que foi abolida a dissertação de licenciatura nas Faculdades de Letras, e tendo em conta que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 48758, de 18 de Dezembro de 1965, o curso de conservador de museu se pauta pelo regime vigente nestas Faculdades

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 223/78 1978-08-03

Independentemente da futura regulamentação respeitante à formação de técnicos de museus, é abolida a dissertação do curso de conservador de museu, considerando-se habilitados com este curso os diplomados que tenham obtido aprovação no conjunto das disciplinas que o integram.

Mário Firmino Miguel - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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