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Decreto-Lei n.º 220/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 220/78 1978-08-03

Decreto-Lei n.º 220/78

de 3 de Agosto

Considerando haver necessidade de preencher algumas vagas de funcionários civis existentes no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública;

Considerando existirem nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública três terceiros-oficiais e sete escriturárias-dactilógrafas que ali vêm prestando serviço, há vários anos, como contratados, admitidos mediante a prestação de provas em concurso aprovado por sucessivos despachos ministeriais, tal como é exigido para os quadros dos restantes serviços públicos;

Considerando que estes funcionários se encontram devidamente habilitados a desempenhar, na Polícia de Segurança Pública, as funções inerentes às suas categorias profissionais, por já conhecerem a estrutura dos serviços; e

Considerando haver conveniência para a Polícia de Segurança Pública em preencher os lugares vagos existentes por pessoal devidamente habilitado para o desempenho da função

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 220/78 1978-08-03

1 - O pessoal civil administrativo que actualmente presta serviço nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública como contratado é integrado no quadro geral da mesma Polícia constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953.

2 - A integração do pessoal a que se refere o número anterior será feita em categorias correspondentes sem perda de direitos adquiridos, mediante lista nominativa aprovada por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Decreto-Lei 220/78 1978-08-03

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos pelo Conselho Administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública pela verba que lhe está atribuída para «Pessoal contratado dos quadros aprovados por lei», a partir da data da publicação da lista nominativa no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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