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Decreto-Lei n.º 219/78

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Statutory Text (1 Articles)

Decreto-Lei 219/78 1978-08-03

Decreto-Lei n.º 219/78

de 3 de Agosto

Tendo em atenção que a redacção da nota aditada ao artigo pautal 51.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação pelo Decreto-Lei n.º 444/77, de 26 de Outubro, conduz a uma interpretação menos precisa, podendo suscitar alguma dúvida

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

51.04 ...

...

02 ...

Nota. - Os tecidos abrangidos por este artigo, quando importados pelos fabricantes de velas para embarcações desportivas ou pelos construtores destas, que os apliquem exclusivamente na sua produção, estarão sujeitos às taxas de 72$00 e 36$00 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima.

A aplicação destas taxas ficará condicionada a prévia informação prestada pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, da qual conste que os tecidos a importar são próprios para o fabrico de velas e não são produzidos no País em boas condições de qualidade. Os tecidos que forem desviados da exclusiva aplicação acima referida consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido desalfandegados nas condições da presente nota. Os fabricantes de velas ou embarcações devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que for dado aos tecidos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 20 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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