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Decreto-Lei n.º 218/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 218/78 1978-08-03

Decreto-Lei n.º 218/78

de 3 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/76, de 20 de Março, introduziu alterações ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, através das quais o Ministro das Finanças e do Plano ficou autorizado a permitir a concessão de crédito a uma só entidade sem obediência aos limites estabelecidos naquele artigo.

É, efectivamente, o Ministro das Finanças e do Plano, em articulação com o Banco de Portugal, a entidade competente para fixar e alterar os limites de crédito de acordo com circunstâncias e critérios de oportunidade que a sua posição específica lhe permite avaliar e definir.

Contudo, a redacção que foi dada às aludidas alterações prevê o regime de autorização por despacho casuístico, o que não corresponde à conveniente fixação de critérios gerais. Nesse sentido, com a Portaria n.º 197/76, de 5 de Abril, autorizou-se o Banco de Portugal a fixar, por meio de aviso, os limites de crédito para determinadas operações.

Porque pode suscitar dúvidas a aplicação generalizada do regime previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, vem confirmar-se o princípio consignado na Portaria n.º 197/76, de 5 de Abril.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 218/78 1978-08-03

O § 3.º do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 204/76, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 218/78 1978-08-03

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 218/78 1978-08-03

1 - ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º O Ministro das Finanças e do Plano pode, por portaria, proceder à alteração dos limites referidos no corpo e parágrafos anteriores do presente artigo, quer fixando-os, quer atribuindo essa função ao Banco de Portugal, que a efectivará por meio de aviso a publicar no Diário da República.

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