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Despacho Normativo n.º 171/78

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Despacho Normativo 171/78 1978-08-02

Despacho Normativo n.º 171/78

A experiência resultante da intervenção da Estação de Ensaio de Sementes na apreciação da qualidade das sementes transaccionadas no mercado interno e exportadas aconselha a actualização da tabela publicada como anexo ao Decreto-Lei n.º 38835, de 19 de Julho de 1952.

Nestas condições, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 7.º do referido decreto-lei, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, se publica a tabela anexa, em substituição da que acompanhava o já citado decreto.

Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, 30 de Junho de 1978. - O Director-Geral, Amélia Vitória de Melo Frazão.

TABELA

Percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e percentagem máxima para a mistura de outras espécies cultivadas e sementes de plantas espontâneas

(ver documento original)

Observações

Para apreciação dos lotes de sementes em mistura adoptar-se-á o seguinte critério

1) A pureza será determinada isoladamente para cada espécie componente, tendo em consideração a percentagem em que se encontra na mistura, e os limites mínimos a exigir serão os estabelecidos nesta tabela.

2) Para a germinação serão consideradas, isoladamente, as faculdades germinativas de cada espécie componente e observados os limites mínimos estabelecidos nesta tabela.

3) Para as percentagens de cada um dos componentes da mistura é tolerada a diferença, para mais ou para menos, de 5%.

4) Até poderem ser fixadas experimentalmente, as características a que devem obedecer as sementes de flores e restantes espécies não indicadas nesta lista serão estabelecidas, para cada caso, dentro dos justos limites, pela DGPPA - Serviço de Sementes ou por acordo entre este organismo e os importadores.

O Director-Geral de Protecção da Produção Agrícola, Amélia Vitória de Melo Frazão.

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