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Decreto-Lei n.º 217/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 217/78 1978-08-02

Decreto-Lei n.º 217/78

de 2 de Agosto

Considerando que os oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal foram admitidos definitivamente nestas corporações, nos termos do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro;

Considerando não ser exequível a curto prazo a definição das carreiras destes oficiais por necessidade de estudos demorados;

Considerando, porém, que se torna necessário adoptar uma solução, ainda que transitória, que regule as condições de promoção dos mesmos oficiais

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 217/78 1978-08-02

É revogado o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro.

Decreto-Lei 217/78 1978-08-02

O artigo 34.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 217/78 1978-08-02

As condições de promoção dos oficiais dos quadros de complemento em serviço na GNR e GF são idênticas às que vigorem para os oficiais dos quadros permanentes do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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