Legislator Case Law & Legislation
296831 PT

Decreto-Lei n.º 213/78

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 213/78 1978-08-01

Decreto-Lei n.º 213/78

de 1 de Agosto

As execuções por dívidas de imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., relativamente aos anos de 1961 e 1962, têm sido suspensas mediante disposição legal especial.

Esta situação, que já se arrasta há vários anos, só poderá ser solucionada se for permitido o pagamento do imposto em prestações de acordo com as possibilidades da empresa.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 213/78 1978-08-01

É facultado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., o pagamento, com dispensa de juros de mora e custas, do imposto de minas que lhe foi liquidado com referência aos anos de 1961 e 1962 e à sua mina de carvão do Couto Mineiro do Pejão, nos termos seguintes

a) Dois quintos do imposto total em dívida até ao fim do ano de 1978;

b) Um quinto do mesmo imposto total em cada um dos anos de 1979 a 1981.

Decreto-Lei 213/78 1978-08-01

Não sendo paga qualquer prestação no respectivo prazo estabelecido no artigo anterior, prosseguirá a execução quanto ao montante de todas as prestações em dívida, acrescido das custas e dos juros de mora dos últimos cinco anos anteriores à data do pagamento devidos em relação àquele montante.

Decreto-Lei 213/78 1978-08-01

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →