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Decreto-Lei n.º 107/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 107/78 1978-05-24

Decreto-Lei n.º 107/78

de 24 de Maio

Embora uma atribuição definitiva das letras determinantes dos vencimentos do pessoal do serviço diplomático só seja possível após a reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a demora que um projecto de tal envergadura implica torna necessário que, sem prejuízo de futuras medidas, sejam desde já adoptadas soluções para os problemas mais prementes.

Avulta de entre estes o ajustamento daquelas letras no que respeita à carreira diplomática, para cujo ingresso se exige licenciatura em curso superior e aprovação em concurso de provas públicas aberto para o efeito.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 107/78 1978-05-24

Os vencimentos dos conselheiros de embaixada, dos primeiros-secretários, dos segundos-secretários e dos terceiros-secretários ou adidos de embaixada do quadro do pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros passam a ser os correspondentes às letras E, F, G e H das categorias previstas no Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.

Decreto-Lei 107/78 1978-05-24

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 16 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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