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Decreto-Lei n.º 309-A/2000

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 309-A/2000 2000-11-30

Decreto-Lei n.º 309-A/2000

de 30 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, consagrou o direito a uma prestação pecuniária denominada «complemento por dependência» para os pensionistas de invalidez, velhice e de sobrevivência, cujo montante é variável de acordo com o grau de dependência dos seus titulares.

De acordo com este princípio, as situações foram tipificadas segundo critérios aferidores do grau da perda de autonomia, de que resulta a necessidade de assistência de outrem, dando lugar à fixação de dois graus determinantes do montante da prestação a atribuir.

Esta prestação tem lugar no âmbito quer do regime geral quer do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e equiparados.

Tendo presente o princípio da diferenciação positiva, visa o presente diploma tornar mais eficaz a protecção social nas situações que envolvem um grau mais elevado de dependência, procedendo-se à melhoria dos montantes do referido complemento para os titulares da prestação abrangidos pelo 2.º grau, o que determina a alteração do preceito que os prevê.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 309-A/2000 2000-11-30

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 7.º

[...]

1 - Os montantes da prestação são indexados ao valor legalmente fixado para a pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo e variam, escalonados de acordo com o grau de dependência, da forma seguinte

a) Pensionistas do regime geral de segurança social

50% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;

90% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau;

b) Pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados

45% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;

85% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau.

2 - ...»

Decreto-Lei 309-A/2000 2000-11-30

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 30 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

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