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Decreto-Lei n.º 98/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 98/78 1978-05-20

Decreto-Lei n.º 98/78

de 20 de Maio

O escasso tempo decorrido após a publicação do Decreto Regulamentar n.º 82/77, de 16 de Dezembro, não permitiu que se criassem as condições indispensáveis ao funcionamento em regime de autonomia administrativa do Instituto de Informática a partir de 1 de Janeiro de 1978, conforme foi previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro.

Por outro lado, torna-se necessário providenciar quanto à cobertura dos encargos com os núcleos de informática criados pelo artigo 27.º daquele decreto-lei, durante o ano de 1978.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 98/78 1978-05-20

O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 98/78 1978-05-20

Os encargos com os núcleos de informática criados pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, poderão ser suportados, no decurso do ano de 1978, pelas disponibilidades das dotações orçamentais atribuídas quer ao Instituto de Informática, quer às direcções-gerais a que os mesmos núcleos respeitam.

Decreto-Lei 98/78 1978-05-20

Os direitos e obrigações emergentes de quaisquer contratos celebrados pelos Serviços Mecanográficos para fornecimento de equipamento transferem-se para o Instituto de Informática ou para os núcleos, consoante o destino dado ao equipamento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro.

Decreto-Lei 98/78 1978-05-20

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 98/78 1978-05-20

As disposições do presente diploma relativas à concessão de autonomia administrativa ao Instituto entrarão em vigor a partir do início do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do Ministro das Finanças em que se reconheça estarem criados os requisitos legais indispensáveis ao funcionamento desse regime.

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