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Decreto Regulamentar n.º 16/78

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar 16/78 1978-05-20

Decreto Regulamentar n.º 16/78

de 20 de Maio

Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;

Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos da nossa Administração homólogos daqueles em que exerciam actividade nos territórios descolonizados;

Considerando que essa solução se justifica tanto mais quanto, a par do objectivo assinalado, os serviços e organismos públicos possuem necessidades de pessoal de carácter permanente;

Considerando que se enquadra no condicionalismo citado a situação da Direcção-Geral de Fiscalização Económica e dos agentes que nos territórios descolonizados exerciam funções correspondentes às que lhe estão cometidas, o presente diploma promove a integração desses funcionários naquele departamento do Ministério do Comércio e Turismo;

Considerando, finalmente, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 16/78 1978-05-20

(Alteração do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica)

1 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica (DGFE), aprovado pelo Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, é aumentado, a partir de 1 de Janeiro de 1978, dos lugares constantes do quadro I anexo ao presente diploma.

2 - Serão providos nos lugares criados nos termos do n.º 1 os adidos que se encontravam destacados junto da DGFE em 30 de Setembro de 1977, fazendo-se o provimento nas categorias que resultarem da aplicação da tabela de equivalências, que constitui o quadro II anexo.

3 - O mesmo quadro de pessoal poderá, ainda, ser alterado mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e do Comércio e Turismo, com o objectivo de integrar os adidos que, estando habilitados com o respectivo curso de formação, hajam estado integrados nos quadros de pessoal técnico de fiscalização nos serviços homólogos da DGFE nos territórios descolonizados e venham a ingressar no QGA após a publicação deste diploma, promovendo-se a integração no respeito pela tabela de equivalências mencionada no número anterior ou pela forma que se estabelecer naquele diploma.

Decreto Regulamentar 16/78 1978-05-20

(Forma de integração)

As integrações previstas no artigo 1.º far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelos Ministros da Reforma Administrativa e do Comércio e Turismo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Decreto Regulamentar 16/78 1978-05-20

(Regime geral de pessoal)

O pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ficará sujeito ao regime geral de pessoal aplicável ao pessoal da DGFE, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, designadamente conversão da nomeação provisória em definitiva, promoções, aposentação, antiguidade e diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e no QGA.

Decreto Regulamentar 16/78 1978-05-20

(Providências orçamentais)

Enquanto o orçamento da Direcção-Geral de Fiscalização Económica não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da aprovação do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados no quadro daquela Direcção-Geral serão por esta processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

Decreto Regulamentar 16/78 1978-05-20

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e do Comércio e Turismo, de harmonia com a respectiva competência.

Decreto Regulamentar 16/78 1978-05-20

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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