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Decreto-Lei n.º 99/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 99/78 1978-05-20

Decreto-Lei n.º 99/78

de 20 de Maio

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro, foi reconhecido aos sargentos da Guarda Nacional Republicana o direito à situação de reserva;

Considerando que a lei reconhece igualmente aos sargentos da Guarda Fiscal direitos idênticos aos dos sargentos daquela corporação

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 99/78 1978-05-20

É tornado extensivo aos sargentos da Guarda Fiscal o estabelecido no Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Decreto-Lei 99/78 1978-05-20

Os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma deverão ser apresentados nos trinta dias seguintes à publicação do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 99/78 1978-05-20

Pertencerão à Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal, em relação aos sargentos desta corporação, as atribuições que o Decreto-Lei n.º 413/77 confere à Junta Superior de Saúde da GNR.

Decreto-Lei 99/78 1978-05-20

Ficam abrangidos pelas disposições do presente diploma os sargentos da GF que do antecedente se encontravam na situação de reserva ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29759, de 18 de Julho de 1939.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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