Decreto-Lei n.º 99/78
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Decreto-Lei n.º 99/78
de 20 de Maio
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro, foi reconhecido aos sargentos da Guarda Nacional Republicana o direito à situação de reserva;
Considerando que a lei reconhece igualmente aos sargentos da Guarda Fiscal direitos idênticos aos dos sargentos daquela corporação
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É tornado extensivo aos sargentos da Guarda Fiscal o estabelecido no Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma deverão ser apresentados nos trinta dias seguintes à publicação do presente decreto-lei.
Pertencerão à Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal, em relação aos sargentos desta corporação, as atribuições que o Decreto-Lei n.º 413/77 confere à Junta Superior de Saúde da GNR.
Ficam abrangidos pelas disposições do presente diploma os sargentos da GF que do antecedente se encontravam na situação de reserva ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29759, de 18 de Julho de 1939.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.