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Despacho Normativo n.º 119/78

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Despacho Normativo 119/78 1978-05-23

Despacho Normativo n.º 119/78

Comparando os custos de produção de arroz em casca nas diversas zonas do País, verifica-se que as condições adversas em que é realizada a cultura na região designada tradicionalmente por zona norte conduzem a custos bastante mais elevados, o que tem levado à atribuição de uma bonificação à sua produção.

Porém, ao atribuir-se tal bonificação deve ter-se em atenção a possibilidade de afluxo de cereal de outras regiões para assim beneficiar daquele bónus.

Assim, partiu-se de um preço considerado justo para remunerar a produção de arroz tipo comercial Gigante da zona norte, 11$72/kg. Como o preço para o mesmo tipo comercial fixado para o resto do País foi de 9$60/kg, e tendo em conta a produção média da região em causa - 30159 t -, fixou-se a bonificação global de 65000 contos.

Esta bonificação será distribuída pela lavoura regional de acordo com a produção de arroz entregue nos celeiros da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC ou na indústria de descasque.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte

1 - É concedida, em relação à colheita de 1978, com carácter excepcional, uma bonificação ao arroz em casca do tipo comercial Gigante produzido nos seguintes concelhos

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos;

Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure;

Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.

2 - O montante global da bonificação será de 65000 contos, a distribuir por cada quilograma de cereal entregue, dividindo aquele valor pela produção total dos concelhos referidos em 1.

3 - No acto da entrega do cereal nos celeiros da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC ou na indústria de descasque, o agricultor receberá 1$30 por quilograma e o restante logo que a totalidade da produção da região esteja na posse da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais ou da indústria de descasque.

4 - A bonificação será liquidada pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais ou pelas entidades que esta determinar.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 28 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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