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Decreto-Lei n.º 101/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 101/78 1978-05-23

Decreto-Lei n.º 101/78

de 23 de Maio

Considerando a necessidade de poder recrutar pessoal com a qualificação técnica adequada às actuais exigências do Serviço de Saúde da Força Aérea;

Considerando a necessidade de poder recrutar o número conveniente de enfermeiros de 2.ª classe;

Considerando conveniente manter nos quadros a categoria de enfermeiros de 3.ª classe, tendo em vista uma eventual alteração futura dos critérios de formação destes técnicos;

Considerando que estes dois condicionalismos podem ser satisfeitos sem aumento de despesa

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 101/78 1978-05-23

No quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pela Portaria n.º 654/77, de 22 de Outubro, o grupo IV «Pessoal hospitalar», alínea b) «De enfermagem», passa a ter a seguinte constituição

(ver documento original)

Decreto-Lei 101/78 1978-05-23

As vacaturas de enfermeiros de 2.ª classe podem ser preenchidas por admissão directa ou pela promoção de enfermeiros de 3.ª classe habilitados com o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 440/74, de 11 de Setembro, ou com o curso de enfermagem geral.

Decreto-Lei 101/78 1978-05-23

As alterações previstas neste diploma não deverão envolver qualquer aumento de encargos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Abril de 1978.

Promulgado em 4 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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