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Decreto-Lei n.º 105/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 105/78 1978-05-23

Decreto-Lei n.º 105/78

de 23 de Maio

O período decorrido desde que foi publicado o Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do MIT), até ao presente, necessariamente marcado pela crise governativa que precedeu a formação do II Governo Constitucional, veio a traduzir inevitáveis atrasos na reestruturação estabelecida pelo citado diploma.

Assim, para além da prorrogação de alguns prazos previstos para a extinção de vários serviços, mostra-se desde já aconselhável estabelecer um limite temporal que salvaguarde legítimas expectativas dos funcionários deste Ministério, minorando assim os efeitos de certas situações já de há muito desajustadas e que, de outra forma, poderiam ainda perdurar por alguns meses, com consequências certamente desmotivadoras para o pessoal.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 105/78 1978-05-23

O prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, é prorrogado por sessenta dias.

Decreto-Lei 105/78 1978-05-23

1 - O pessoal provido nos termos do artigo 55.º do diploma referido no artigo anterior, desde que já vinculado a qualquer título ao MIT, terá direito ao vencimento dos novos lugares reportado a 1 de Abril de 1978.

2 - O disposto no número precedente é igualmente aplicável ao pessoal que haja sido ou venha entretanto a ser provido nos quadros dos organismos mantidos pelo artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 548/77, sem prejuízo de direitos adquiridos por provimento anterior à data antes referida.

3 - Ninguém poderá beneficiar mais que uma vez da medida prevista neste artigo e, designadamente, por vir a ser provido sucessivamente em quadros diferentes dos serviços deste Ministério, ainda que se trate de primeiros provimentos daqueles quadros.

4 - Os primeiros provimentos que ocorrerem em data posterior a 31 de Dezembro de 1978 ficarão sujeitos ao regime geral.

Decreto-Lei 105/78 1978-05-23

1 - Ao pessoal presentemente contratado nos quadros dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia que venha a ser nomeado para lugares cujo provimento é feito necessariamente em comissão de serviço será mantido o vínculo à Administração em termos idênticos ao dos funcionários na mesma situação.

2 - A situação descrita no número anterior é admitida a título transitório pelo período de dois anos e contados a partir de 31 de Dezembro de 1977.

Decreto-Lei 105/78 1978-05-23

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 31 de Março de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Carlos Montês Melancia.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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