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Decreto-Lei n.º 96/78

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 96/78 1978-05-18

Decreto-Lei n.º 96/78

de 18 de Maio

O Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, que reestruturou a Polícia Judiciária, revela algumas dificuldades de execução em matéria particularmente melindrosa. Assinalando-se no artigo 1.º que a fiscalização da Polícia Judiciária cabe ao Ministério Público, os preceitos que traduzem esse poder-dever carecem de explicitação. Por isso se confere nova redacção aos artigos 135.º e 136.º

Tendo em vista o prosseguimento das investigações, interessa sobremaneira que a Polícia Judiciária conserve, em fácil disponibilidade, os processos em que interveio como organismo investigador e que findaram sem dedução de acusação ou requerimento de julgamento. Dispõe-se, assim, no artigo 4.º, que tais processos ali fiquem em arquivo.

A disposição transitória do n.º 3 do artigo 145.º não se mostra adequada à resolução de prementes necessidades da Polícia, pelo que se aproveita o ensejo para a tornar apta ao objectivo que a inspirou.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 96/78 1978-05-18

Os artigos 4.º, 5.º, 26.º, 135.º, 136.º e 145.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 96/78 1978-05-18

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 4 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 96/78 1978-05-18

(Competência em matéria de investigação criminal)

1 - ...

2 - ...

3 - Os processos que findam sem que a acusação seja deduzida ou o julgamento requerido ficam arquivados na Polícia Judiciária, se tiver sido esta o organismo investigador.

4 - A Polícia Judiciária pode ser dispensada pelo procurador-geral da República da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.

Decreto-Lei 96/78 1978-05-18

(Competência exclusiva)

1 - A Polícia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigação dos seguintes crimes

a) Puníveis com as penas dos n.os 1.º a 4.º do artigo 55.º do Código Penal, quando cometidos por incertos;

b) De furto de bens culturais e tráfico ilícito de capitais;

c) De falsificação de moeda, notas de banco e títulos da dívida pública;

d) Contra a segurança interior e exterior do Estado;

e) Executados com bombas, granadas, explosivos, armas de fogo proibidas e cartas ou encomendas-armadilhas;

f) Contra a integridade física ou a liberdade das pessoas com direito à protecção internacional, compreendendo os agentes diplomáticos;

g) De rapto e cárcere privado para tomadas e retenção de reféns;

h) De associação de malfeitores ou cometidos por associações de malfeitores;

i) Abrangidos pela Convenção sobre Infracções e Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves;

j) Abrangidos pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves;

l) Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o procurador-geral da República pode deferir à Polícia Judiciária a competência para investigação de crimes não abrangidos no número anterior, desde que a gravidade e as circunstâncias da sua prática o justifiquem, ouvido o director-geral da Polícia Judiciária.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a investigação dos crimes para que sejam competentes os tribunais militares.

4 - Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1 e tomar, até à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis.

...

Decreto-Lei 96/78 1978-05-18

1 - À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete

a) ...

b) ...

c) Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas b) a g) e i) a l) do n.º 1 do artigo 5.º e dos indicados na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º;

d) ...

2 - ...

...

Decreto-Lei 96/78 1978-05-18

(Inspecções)

1 - O procurador-geral da República pode solicitar à Polícia Judiciária informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos seus serviços, para fiscalização da forma de aplicação das leis, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à defesa da sociedade contra o crime.

2 - Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, pode o procurador-geral da República emitir directrizes ou instruções genéricas sobre a actuação da Polícia Judiciária em matéria de prevenção e investigação criminal.

3 - Os elementos colhidos nas inspecções relativos ao mérito ou demérito do pessoal são tidos em conta na classificação de serviço que lhe venha a ser atribuída pela Polícia Judiciária.

Decreto-Lei 96/78 1978-05-18

(Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares)

1 - O procurador-geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias à Polícia Judiciária, por sua iniciativa ou a solicitação do director-geral.

2 - Quando aos inquéritos e sindicâncias referidos no número anterior devam seguir-se processos disciplinares, a sua instrução cabe aos serviços de inspecção do Ministério Público.

3 - Após vista para exame do procurador-geral da República, os inquéritos ou sindicâncias de sua iniciativa e os processos disciplinares deles emergentes são submetidos a decisão do Ministro da Justiça.

4 - Se circunstâncias ponderosas o aconselharem, o director-geral pode propor ao procurador-geral da República que a instrução de certos processos disciplinares seja igualmente confiada aos serviços de inspecção do Ministério Público.

Decreto-Lei 96/78 1978-05-18

(Habilitações literárias)

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no n.º 1 é extensivo, com as necessárias adaptações, aos agentes estagiários cujo despacho de nomeação se verificou entre a vigência do Decreto-Lei n.º 415/73, de 31 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro.

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