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Decreto n.º 46376

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 46376 1965-06-11

Decreto n.º 46376

Convindo actualizar o regime de transferências do pessoal civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46376 1965-06-11

O pessoal civil pode ser transferido temporàriamente para as unidades e estabelecimentos da Força Aérea ou para outros departamentos oficiais nacionais ou estrangeiros estabelecidos em território português, por determinação e nas condições a fixar pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante proposta das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

§ único. O pessoal transferido nas condições expressas no corpo do presente artigo manterá todos os direitos como se estivesse em serviço nos respectivos quadros, nomeadamente no que se refere a promoções e a descontos para a Caixa Geral de Aposentações e demais organismos de que, por imposição legal, seja contribuinte.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Francisco António das Chagas.

Decreto 46376 1965-06-11

O artigo 28.º do Regulamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, aprovado pelo Decreto n.º 40393, de 22 de Novembro de 1955, passa a ter a seguinte redacção

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