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Portaria n.º 21343

81 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (81)

Statutory Text (81 Articles)

Portaria 21343 1965-06-18

Portaria n.º 21343

As máquinas para trabalho da madeira expõem os seus operadores a riscos de grau elevado, concorrendo em larga medida para a ocorrência de sinistros no trabalho, cujos riscos, contudo, podem ser reduzidos por um conjunto de acções de carácter técnico e humano, entre as quais se inclui a divulgação das regras a que deve obedecer à instalação, operação e manutenção dessas máquinas.

Tendo ainda em vista a vantagem resultante para uma melhor coordenação da acção dos serviços que intervém na prevenção dos acidentes de trabalho de reunir num diploma as regras de segurança mais importantes

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 10.º do Decreto n.º 4351, de 29 de Maio de 1918, aprovar o Regulamento de Segurança, no Trabalho Mecânico da Madeira.

Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e Secretaria de Estado da Indústria, 18 de Junho de 1965 - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO MECÂNICO DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Campo de aplicação e processo de aprovação das máquinas

SECÇÃO I

Campo de aplicação

Portaria 21343 1965-06-18

Este regulamento aplica-se a todas as máquinas para trabalho da madeira instaladas posteriormente à sua publicação.

Portaria 21343 1965-06-18

As máquinas para trabalho da madeira já instaladas na data da publicação deste regulamento que não obedeçam às suas disposições devem ser modificadas sempre que o risco existente o justifique.

§ único. Em casos de dificuldade prática as entidades competentes podem aceitar excepções ao cumprimento do disposto no corpo deste artigo, desde que se mantenha assegurada a protecção das máquinas.

SECÇÃO II

Processo de aprovação das máquinas

Portaria 21343 1965-06-18

Os pedidos da instalação de máquinas para trabalho da madeira deverão ser instruídos, para cada máquina diferente, com os seguintes elementos

1.º Memória descritiva do funcionamento dos dispositivos de protecção;

2.º Instruções para a montagem, regulação e emprego dos dispositivos de protecção;

3.º Planos de conjunto da máquina;

4.º Planos de pormenor cotados dos elementos de protecção;

5.º Eventualmente, uma fotografia da máquina ou dos dispositivos de protecção no formato 18 x 24.

§ único. Nas máquinas aprovadas será afixada uma chapa mencionando esse facto, como vier a ser determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

CAPÍTULO II

Protecção das máquinas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Portaria 21343 1965-06-18

A zona de operação das máquinas para trabalho da madeira deve ser protegida de forma eficaz.

Portaria 21343 1965-06-18

Deve estar sempre assegurada a protecção dos órgãos de comando e transmissão das máquinas, bem como as suas partes que comportem peças salientes em movimento e que sejam acessíveis.

Portaria 21343 1965-06-18

Sempre que tal seja praticável devem instalar-se dispositivos mecânicos de alimentação e descarga.

Portaria 21343 1965-06-18

Os órgãos de comando das máquinas devem ser acessíveis ao operador na sua posição normal de trabalho, de modo que possa pô-las em movimento ou pará-las, sem abandonar essa posição. Deve ser evitado o risco de ligação acidental.

Portaria 21343 1965-06-18

Não é permitido o arranque de máquinas por acção manual sobre correias ou volantes, devendo existir arrancadores adequados.

Portaria 21343 1965-06-18

Quando uma máquina seja manobrada por vários operadores, só deve poder ser posta em marcha pela acção conjunta dos mesmos, podendo, todavia, ser desligada por qualquer deles.

Portaria 21343 1965-06-18

Quando as ferramentas de corte sejam manobradas por pedais, devem estes manter-se protegidos, a fim de se evitar o risco de accionamento acidental.

Portaria 21343 1965-06-18

Sempre que haja conveniência em que o operador possa acompanhar o decurso das operações, os invólucros protectores cobrindo a zona de trabalho devem ser construídos com material transparente suficientemente resistente para o fim em vista.

Portaria 21343 1965-06-18

Os elementos móveis dos órgãos de protecção, tais como tampas, caixas, etc., devem ser equilibrados sempre que do seu movimento possam resultar choques ou pressões perigosas.

Portaria 21343 1965-06-18

As máquinas serão periodicamente inspeccionadas e devidamente lubrificadas.

SECÇÃO II

Serras mecânicas

I) Disposições comuns

Portaria 21343 1965-06-18

Os pavimentos dos locais onde se trabalhe com serras mecânicas devem estar sempre livres de desperdícios e de materiais que constituam obstáculo.

Portaria 21343 1965-06-18

As aberturas praticadas nos pavimentos, próximo das serras, quando não forem cobertas por tampas resistentes, devem estar resguardadas eficazmente por meio de guardas e rodapés.

Portaria 21343 1965-06-18

As serras devem ser accionadas por motor de potência suficiente para evitar o risco de encravamento.

Portaria 21343 1965-06-18

As velocidades e as características das serras, tipo e dimensões dos dentes, largura e espessura das fitas ou dos discos devem ser apropriados à natureza do trabalho a efectuar.

Portaria 21343 1965-06-18

As serras devem ser conservadas em bom estado, só podendo ser utilizadas as que não apresentem fendas nem irregularidades e estejam correctamente preparadas e afiadas.

Portaria 21343 1965-06-18

A plataforma de trabalho deve estar munida de

a) Alavancas, botões de pressão, interruptores ou outros dispositivos que permitam ao serrador parar a instalação de serragem sem abandonar o seu posto de trabalho;

b) Meios que assegurem a condução de todos os comandos à posição normal de paragem, quando necessário.

Portaria 21343 1965-06-18

Os carros para alimentação das serras mecânicas devem

a) Ser construídos de ferro ou aço. Poderão também ser feitos de pranchões grossos ligados por sambladuras e aparafusados de um lado ao outro; e

b) Ter estrado contínuo para impedir a queda dos operários.

Portaria 21343 1965-06-18

A superfície das plataformas de trabalho deve ser antiescorregante, especialmente junto dos carros.

Portaria 21343 1965-06-18

O espaço livre entre a extremidade posterior do carro e a parede não pode, em caso algum, ser inferior a 0,45 m; se esse espaço servir de passagem, deve ter pelo menos 0,90 m.

Portaria 21343 1965-06-18

Nenhuma asna, viga, elemento de construção ou objecto fixo pode estar a menos de 2 m acima do estrado do carro.

Portaria 21343 1965-06-18

Quando houver dispositivos accionados mecânicamente para levantar os toros e obrigá-los a rolar para as joelheiras porta-garras do carro, estas deverão ser prolongadas por espaldares recurvados que impeçam os toros de passar por cima das referidas joelheiras.

Portaria 21343 1965-06-18

As roldanas das cordas, cabos ou cadeias de accionamento dos carros devem ser protegidos por caixas de madeira resistente, sòlidamente fixadas ao pavimento.

Portaria 21343 1965-06-18

As engrenagens dos carros, bem como as correias e rodas de fricção para o seu comando, devem ser completamente envolvidas por protectores resistentes.

Portaria 21343 1965-06-18

As rodas dos carros devem ser munidas de resguardos que as acompanhem pelo menos até 5 mm dos carris.

Portaria 21343 1965-06-18

As extremidades da via de rolamento dos carros devem ser munidas de batentes robustos, de preferência equipados com tampões de mola, hidráulicos ou de ar comprimido, capazes de fazer parar completamente o carro animado da sua velocidade máxima, sem provocar recuo perigoso.

Portaria 21343 1965-06-18

Ao longo da via de rolamento do carro e da plataforma do arrumador devem colocar-se guarda-corpos metálicos ou de madeira, devidamente dimensionados.

II) Serras de fita

Portaria 21343 1965-06-18

As serras de fita devem estar protegidas por forma a impedir

a) O contacto fortuito com os raios dos volantes;

b) O contacto com os ramos ascendente e descendente da fita;

c) A projecção da fita no caso de rotura.

Portaria 21343 1965-06-18

Os volantes das serras de fita devem ser providos de invólucros de protecção com charneiras, de chapa de ferro ou de aço com a espessura mínima de 1 mm, ou de outro material que ofereça resistência equivalente. Esta protecção deve permitir uma manipulação fácil da fita, bem como a remoção de serrim.

Portaria 21343 1965-06-18

A protecção das serras de fita deve ser realizada pela forma seguinte

a) A do ramo ascendente, quando não seja assegurada por construção, por um dispositivo fixado à armação ou constituindo um conjunto com o protector do volante superior e eventualmente com o do volante inferior;

b) A do ramo descendente, entre o invólucro do volante superior e os roletos guia-fitas, de preferência por protector de regulação automática;

c) A do ramo descendente da fita, entre os roletos guia-fitas e a mesa ou carro, por um protector que só descubra a parte necessária à serragem durante o tempo desta. No fim da serragem, o protector deve recobrir automàticamente a parte da fita que havia descoberto;

d) A da parte da fita compreendida entre a mesa ou o carro e o volante inferior, por um protector adicional quando não seja assegurada por construção.

§ único. Quando a protecção da fita seja feita por dispositivos com abertura parcial, estes devem estar munidos de fecho para impedir uma abertura acidental.

Portaria 21343 1965-06-18

A protecção contra a projecção da fita deve ser assegurada por um dispositivo acompanhando a forma do volante, capaz de resistir ao choque resultante da rotura da fita, e de largura suficiente. Este dispositivo pode ser solidário com o protector do volante ou constituir um conjunto com este, sendo concebido por forma a impedir qualquer deterioração da fita.

Portaria 21343 1965-06-18

As serras de fita cuja potência exceda 2 cv e em que o diâmetro dos volantes seja superior a 350 mm devem ter um dispositivo de travagem permitindo parar progressivamente a máquina.

Portaria 21343 1965-06-18

A tensão das fitas de serra dada pelo afastamento dos volantes deve ser proporcionada à sua secção transversal.

Portaria 21343 1965-06-18

As fitas de serra devem ser cuidadosamente examinadas quando se coloquem ou retirem dos volantes. Notando-se uma fenda ou outro defeito, a fita não deve servir antes de ser convenientemente reparada.

Portaria 21343 1965-06-18

Não é permitido aos operários tentar libertar a fita da serra, forçando a peça de madeira que a imobiliza, ou retirar qualquer fragmento da fita partida sem ter parado prèviamente a máquina.

Portaria 21343 1965-06-18

Nenhum volante das serras de fita poderá exceder a velocidade periférica de 45 m/s, salvo se

a) Tiver sido calculado e construído com um factor de segurança igual a dez para a velocidade fixada;

b) For perfeitamente equilibrado para a velocidade fixada; e

c) A velocidade máxima admissível, em rotações por minuto, estiver claramente marcada pelo fabricante, tanto no volante como na estrutura da máquina.

Portaria 21343 1965-06-18

Os volantes das serras de fita devem ser examinados, pelo menos uma vez em cada mês, por técnico competente. Os cubos, raios, aros, pernos e rebites devem ser verificados com martelo, e os volantes que apresentem fendas ou outros defeitos que diminuam a sua resistência devem ser retirados do serviço.

III) Serras circulares

Portaria 21343 1965-06-18

As serras circulares devem estar protegidas por forma a impedir

a) O contacto com a parte correspondente aos dentes de ataque;

b) O contacto com a parte oposta aos dentes de ataque;

c) A rotação ou a rejeição da peça a trabalhar;

d) O arrastamento das mãos do operador pelos dispositivos de alimentação, quando estes existam.

Portaria 21343 1965-06-18

As serras circulares devem ser instaladas de modo a evitarem-se todas as deslocações anormais e vibrações excessivas.

Portaria 21343 1965-06-18

A altura das mesas das serras circulares deve estar compreendida entre 0,85 m e 0,90 m.

Portaria 21343 1965-06-18

As serras circulares devem dispor de invólucros de protecção que

a) Cubram tanto quanto possível as partes expostas dos discos, sejam facilmente ajustáveis e se levantem do lado correspondente aos dentes de ataque apenas o necessário para a admissão da peça em trabalho;

b) Sejam de dimensões apropriadas aos diâmetros dos discos e ajustados o mais próximo possível ao ponto de operação;

c) Tenham o plano do disco da serra claramente marcado;

d) Sejam construídos de maneira a proteger o operador contra qualquer contacto acidental com os dentes do disco da serra e das projecções de fragmentos de madeira ou de dentes partidos; e

e) Sejam construídos ou guarnecidos de material suficientemente macio para não partir os dentes do disco da serra, em caso de contacto.

Portaria 21343 1965-06-18

As partes dos discos das serras circulares situadas abaixo das mesas deverão ser resguardadas por protectores ou dispositivos que as tornem inacessíveis.

Portaria 21343 1965-06-18

As serras circulares de mesa deverão ter um cutelo divisor regulável, fixado imediatamente atrás da serra e no plano desta, com as seguintes características

a) Ser de aço, com resistência à rotura igual ou superior a 45 kg/mm2;

b) Ter uma espessura igual à do traço da serra ou ligeiramente superior;

c) Ser regulável, podendo acompanhar de perto o contorno da serra;

d) Ter a aresta não cortante e com a extremidade superior arredondada; e

e) Ser fixado à armação da máquina por forma a manter-se no plano da serra.

Portaria 21343 1965-06-18

A velocidade das serras circulares não pode ser superior à velocidade máxima inscrita no disco pelo respectivo fabricante.

Portaria 21343 1965-06-18

Os contrapesos destinados a accionar os mecanismos de alimentação das serras circulares devem ser encerrados em caixas fixas.

Portaria 21343 1965-06-18

Não é permitido aos operadores regular os protectores das serras circulares enquanto o disco da serra estiver em movimento, salvo se a regulação puder ser feita sem risco de contacto com o referido disco.

Portaria 21343 1965-06-18

Os discos das serras circulares devem, ser examinados com frequência a intervalos regulares e desmontados para rectificação, reparação ou substituição.

§ único. Não é permitida a prática de fazer pequenos furos nas extremidades de fendas em discos de serras circulares, nem utilizar estes quando apresentem fendas.

Portaria 21343 1965-06-18

Durante a serragem, os operadores das serras circulares não devem permanecer no plano dos respectivos discos.

Portaria 21343 1965-06-18

Não é permitido o emprego de serras circulares oscilantes, salvo se os discos tiverem sido especialmente concebidos e montados para o trabalho a efectuar.

Portaria 21343 1965-06-18

Os cilindros ou rolos de alimentação das grandes serras circulares alimentadas automàticamente devem ser munidos de protectores semicilíndricos, construídos de maneira a impedir que os operadores e outros operários sejam apanhados entre os ditos cilindros e a peça de madeira ou o mecanismo de alimentação por cadeia, qualquer que seja a dimensão da peça a serrar.

§ único. Os protectores referidos no corpo deste artigo devem ser feitos de materiais resistentes, de preferência metálicos, e sòlidamente fixados aos apoios dos rolos de alimentação.

Portaria 21343 1965-06-18

Quando a serra for alimentada mecânicamente e os operadores precisem de estar a menos de 0,75 m dos rolos ou cilindros de alimentação, estes últimos devem estar protegidos por forma a evitar o esmagamento dos dedos entre a peça e os rolos ou cilindros.

SECÇÃO III

Garlopas

Portaria 21343 1965-06-18

As garlopas devem estar protegidas por forma a impedir o contacto fortuito das mãos do operador com a ferramenta de corte.

Portaria 21343 1965-06-18

A regulação em altura das mesas deve ser feita por forma a que o afastamento entre os bordos da abertura e o gume das navalhas não exceda 3 mm.

Portaria 21343 1965-06-18

O veio porta-ferramentas e as navalhas que nele se fixam devem ser cuidadosamente equilibrados.

O veio porta-ferramentas deve ter secção circular e dispor de entalhes ou fendas de libertação com a largura máxima de 13 mm, devendo impedir-se o seu movimento durante a substituição das navalhas.

As navalhas devem ser sòlidamente fixadas por dispositivos embebidos na espessura do porta-ferramentas, ficando saliente apenas uma pequena parte da lâmina.

Portaria 21343 1965-06-18

As garlopas com porta-ferramentas horizontal devem dispor de protectores que

a) Sejam reguláveis nos sentidos vertical e horizontal, cobrindo a parte operatória do porta-ferramentas e com os bordos anteriores formados de modo a permitir a introdução fácil das peças; e

b) Cubram a parte não utilizada do veio porta-fermentas colocada atrás das guias, qualquer que seja a posição destas.

Portaria 21343 1965-06-18

Quando as navalhas das garlopas trabalharem por debaixo das mesas, devem ser protegidas.

Portaria 21343 1965-06-18

Quando as garlopas forem alimentadas à mão e trabalhem peças com menos de 0,45 m de comprimento, devem utilizar-se varetas de pressão munidas de pegas e espaldares.

Portaria 21343 1965-06-18

Os dispositivos de alimentação mecânica só devem ser considerados como protectores quando

a) Garantirem a inacessibilidade da ferramenta de corte em todo o seu comprimento;

b) Forem suficientemente resistentes; e

c) Tornarem inacessíveis os órgãos mecânicos de condução, evitando o risco de aprisionamento das mãos entre estes e a peça.

SECÇÃO IV

Plainas

Portaria 21343 1965-06-18

As plainas devem estar protegidas por forma a impedir

a) O contacto fortuito com as navalhas;

b) O arrastamento da mão do operador pelo dispositivo de alimentação; e

c) A rejeição da peça durante o trabalho.

Portaria 21343 1965-06-18

A parte superior da plaina compreendida entre o cilindro condutor canelado e o cilindro de saída deve ser inteiramente recoberta por um invólucro suficientemente resistente para sustentar os ferros em caso de projecção.

Portaria 21343 1965-06-18

O acesso aos cilindros condutores canelados, ou, eventualmente, a qualquer outro dispositivo de alimentação, deve ser impedido

a) Por uma barra disposta em frente do cilindro e paralelamente ao eixo deste; ou

b) Pelo prolongamento do invólucro do cilindro; ou

c) Por qualquer outra disposição equivalente.

Portaria 21343 1965-06-18

Os cilindros ou porta-ferramentas devem, em regra, ser munidos de um dispositivo de travagem para impedir o movimento durante a substituição das ferramentas de corte, salvo se forem imobilizáveis pelo freio da máquina.

Portaria 21343 1965-06-18

A rejeição de peças de madeira nas plainas deve ser impedida por tranquetas, estriadas na face em contacto com a madeira, colocadas à frente do dispositivo de alimentação ou por outro dispositivo mecânico equivalente.

Portaria 21343 1965-06-18

Quando as plainas tiverem dispositivos automáticos de alimentação, estes devem ser protegidos por invólucros metálicos que não deixem a descoberto senão o espaço necessário para a passagem da madeira.

SECÇÃO V

Tupias e outras máquinas similares

Portaria 21343 1965-06-18

As tupias e outras máquinas similares devem estar protegidas por forma a impedir

a) O contacto fortuito das mãos do operador com a

ferramenta de corte; e

b) A projecção da ferramenta de corte.

Portaria 21343 1965-06-18

As tupias e outras máquinas similares devem estar em condições de assegurar uma rigidez de conjunto e estabilidade perfeita nas regulações.

O porta-ferramentas deverá garantir uma montagem correcta da ferramenta de corte e perfeita segurança na sua utilização.

As ferramentas de corte devem ser concebidas e estar fixadas por forma a que se não possam soltar dos porta-ferramentas.

Portaria 21343 1965-06-18

As tupias e outras máquinas similares que não sejam alimentadas automàticamente devem ser munidas de protectores que cubram largamente o círculo varrido pelas lâminas maiores, reguláveis à altura da peça a trabalhar, tais como

a) Compressores de protecção que exerçam pressão suficiente para manter a peça em trabalho apertada contra a mesa e a guia e que possam ser ràpidamente ajustados conforme a natureza do trabalho; ou

b) Outros protectores apropriados para o género de trabalho a executar.

Portaria 21343 1965-06-18

Os dispositivos metálicos de protecção colocados nas proximidades imediatas de qualquer lâmina devem ter guarnição interior de madeira.

Portaria 21343 1965-06-18

Os dispositivos de alimentação automática só são considerados como protectores se impedirem o acesso à zona de trabalho das ferramentas de corte. Os cilindros e órgãos mecânicos de condução devem ser protegidos por forma a evitar o aprisionamento das mãos do operador entre estes e a peça.

Portaria 21343 1965-06-18

As tupias e outras máquinas similares cujo veio tenha diâmetro superior a 25 mm devem ter um dispositivo de travagem que permita a paragem progressiva do veio.

Portaria 21343 1965-06-18

As peças de madeira a trabalhar em tupias e outras máquinas similares, demasiado pequenas para permitir a sua condução segura com a mão a uma distância de pelo menos 0,30 m das lâminas, devem ser sòlidamente apertadas, antes do trabalho, em porta-peças ou montagens adequadas.

SECÇÃO VI

Máquinas combinadas

Portaria 21343 1965-06-18

As máquinas combinadas que comportem diversas ferramentas devem ser construídas de forma a utilizar uma ferramenta de cada vez, pelo que cada uma destas deve poder ser desembraiada individualmente.

§ único. As ferramentas das máquinas combinadas devem ser providas dos dispositivos de protecção prescritos para as máquinas que comportem uma única ferramenta.

CAPÍTULO III

Equipamento de protecção individual, selecção e aprendizagem do pessoal

SECÇÃO I

Equipamento de protecção individual

Portaria 21343 1965-06-18

Os operadores das máquinas devem usar fatos de trabalho adequados.

Portaria 21343 1965-06-18

Deve usar-se equipamento de protecção individual em operações que envolvam risco de projecção de partículas (óculos ou palas de protecção) e de ferimentos com farpas de madeira (luvas), e na arrumação, carga e descarga de madeiras (luvas, aventais e calçado de segurança).

Portaria 21343 1965-06-18

Não devem usar-se luvas em operações que obriguem à aproximação das mãos de órgãos em movimento.

SECÇÃO II

Selecção e aprendizagem do pessoal

Portaria 21343 1965-06-18

É proibido o trabalho de mulheres e de menores de 16 anos com máquinas perigosas, designadamente serras de fita, serras circulares, garlopas, plainas, tupias e outras máquinas similares.

Portaria 21343 1965-06-18

A aprendizagem nas máquinas referidas no artigo anterior só poderá efectuar-se na presença e sob a vigilância efectiva de titular qualificado, que indicará os riscos existentes e fornecerá instruções sobre os métodos mais seguros de trabalho.

CAPÍTULO IV

Entidades fiscalizadoras e penalidades

Portaria 21343 1965-06-18

A fiscalização do disposto neste regulamento compete às circunscrições industriais, à Direcção-Geral de Saúde e à Inspecção do Trabalho, em conformidade com a legislação em vigor, sendo aplicáveis às infracções verificadas as sanções previstas na mesma legislação.

Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e Secretaria de Estado da Indústria, 18 de Junho de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

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