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Decreto n.º 46389

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 46389 1965-06-14

Decreto n.º 46389

Visto o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46389 1965-06-14

É concedida isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral de produção nacional, denominado «nafta alifática», sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente na indústria de tintas e vernizes.

Decreto 46389 1965-06-14

Os industriais que pretenderem beneficiar da isenção de que trata o artigo anterior assim o requererão ao director da respectiva alfândega, que, tendo em vista as necessidades da respectiva indústria, resolverá, para cada caso, de harmonia com as disposições legais vigentes.

Decreto 46389 1965-06-14

A importação, com isenção da taxa de salvação nacional, da nafta alifática referida no artigo 1.º deverá satisfazer às seguintes condições

1.ª O despacho só poderá fazer-se pelas sedes das Alfândegas e delegações urbanas de Lisboa e Porto;

2.ª À nafta alifática importada ao abrigo deste decreto deverá ser adicionado, no acto da importação, 1 por cento de dibutilftalato;

3.ª O importador deverá declarar, por escrito, que se compromete a não dar ao produto outro destino que não seja o consignado no artigo 1.º, lavrando perante a alfândega termo de responsabilidade para garantia do eventual pagamento da multa em que possa incorrer, nos termos do artigo 15.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934;

4.ª O importador deverá ainda organizar e ter em dia uma conta corrente relativa à nafta alifática importada nestas condições, conta corrente que a alfândega fiscalizará sempre que o julgar conveniente.

Decreto 46389 1965-06-14

O industrial que for condenado pelo delito previsto na parte final do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23801 perderá imediatamente o direito à concessão ou concessões de que for beneficiário, não podendo mais usar da isenção consignada no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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