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Lei n.º 2126

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 2126 1965-06-21

Lei n.º 2126

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte

Lei 2126 1965-06-21

As multas devidas por infracção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28219, de 24 de Novembro de 1937, não são convertíveis em prisão.

Lei 2126 1965-06-21

1. O infractor do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28219 encontrado em flagrante delito só poderá ser capturado pelo autuante se, recusando-se a pagar imediatamente a multa e a importância do imposto, não provar a sua identidade e residência.

2. O infractor capturado nos termos do número anterior deverá ser conduzido pelo autuante à dependência policial ou posto da Guarda Nacional Republicana mais próximo ou ao regedor da freguesia, para os efeitos da parte final do § único do artigo 250.º do Código de Processo Penal, não podendo a detenção durar mais de 24 horas.

3. O depósito da multa atrás previsto será também exigido quando se tome conhecimento de que o infractor pretende mudar a sua residência para o estrangeiro ou para as províncias ultramarinas.

Lei 2126 1965-06-21

Incorre em responsabilidade disciplinar o transgressor que, sendo funcionário do Estado, exerça funções de fiscalização ou repressão do uso de acendedores ou isqueiros.

Lei 2126 1965-06-21

São isentos de responsabilidade por contravenção do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28219 os menores com idade inferior a 16 anos.

Lei 2126 1965-06-21

São dispensadas de licença para uso de acendedores e isqueiros as pessoas não residentes no continente e ilhas adjacentes que aí se encontrem com demora não superior a 180 dias, contados da data da entrada nesses territórios.

Lei 2126 1965-06-21

São revogados os artigos 2.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 28219, de 24 de Novembro de 1937.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

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