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Decreto-Lei n.º 92/78

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 92/78 1978-05-11

Decreto-Lei n.º 92/78

de 11 de Maio

Considerando que já não se justifica a existência ao serviço de militares convocados;

Considerando que alguns desses militares possuem especialidades de formação bastante onerosa;

Considerando os prejuízos de ordem pessoal que foram impostos a esses militares, em virtude da sua convocação

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 92/78 1978-05-11

1 - Os militares que nesta data se encontram em serviço efectivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, podem requerer para continuar ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1978.

2 - O período de prestação de serviço e as condições de permanência nas fileiras serão definidos em despacho do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Decreto-Lei 92/78 1978-05-11

As remunerações em numerário a abonar aos militares que, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, requeiram para continuar ao serviço serão as seguintes

a) Oficiais e sargentos - o vencimento correspondente ao seu posto, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de especialidade, se a houver;

b) Praças - o vencimento correspondente ao das praças readmitidas, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de especialidade, se a houver.

Decreto-Lei 92/78 1978-05-11

Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão suportados pelas verbas atribuídas ao pessoal militar no orçamento ordinário, que, para o efeito, são considerados globais.

Decreto-Lei 92/78 1978-05-11

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978, data a partir da qual se considera revogado o Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Abril de 1978.

Promulgado em 26 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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