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Decreto-Lei n.º 90/78

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

Decreto-Lei n.º 90/78

de 9 de Maio

Considerando que se encontram actualmente ao serviço do Exército oficiais do complemento em regime de voluntariado, destinados a suprir necessidades do Exército durante o período da guerra em África;

Considerando que a prestação do serviço destes oficiais e a sua situação actual decorrem de necessidades específicas do Exército;

Considerando que estes oficiais não têm possibilidades de ingresso nos quadros permanentes

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

Os oficiais do complemento, excepto os do serviço de saúde e os que se encontram em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, com mais de cinco anos de serviço voluntário ou seis anos de serviço efectivo completado até 31 de Janeiro de 1978 que estejam na efectividade de serviço no Exército podem, nos termos do presente diploma, permanecer nas fileiras nas condições dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

O regime previsto neste diploma depende de requerimento dos oficiais a que se refere o artigo 1.º, o qual deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

1 - A permanência ao serviço é por contracto renovável por períodos de três anos e obedece às seguintes condições

a) Ter aptidão física;

b) Possuir qualidades morais, intelectuais e militares compatíveis com o serviço.

2 - A análise e apreciação dos processos dos oficiais que venham a requerer a prestação de serviço nos termos do presente diploma será feita pela Direcção do Serviço de Pessoal e pelas direcções das armas e serviços respectivos.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

Poderão deixar de prestar serviço efectivo

1) No final de cada período de contrato, a seu pedido ou quando não satisfizerem as condições expressas no n.º 1 do artigo anterior;

2) Em qualquer momento, a requerimento do próprio, desde que não haja inconveniente para o serviço.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

1 - Os oficiais ao serviço nos termos do presente diploma destinam-se em princípio ao serviço nas armas e serviços de origem.

2 - Admitem-se reclassificações em casos devidamente justificados desde que haja conveniência para o Exército.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

1 - Os militares abrangidos pelo artigo 1.º, em função da disponibilidade para o serviço, passam a poder encontrar-se numa das seguintes situações

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma.

2 - Estes oficiais transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (EOE).

3 - O limite de idade para passagem à situação de reserva, para capitães e subalternos, é de 48 anos.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

Os oficiais do complemento abrangidos pelo presente diploma têm as obrigações e os direitos consignados no capítulo II do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

É aplicável aos militares abrangidos pelo presente diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

Os oficiais abrangidos pelo artigo 1.º, que não requeiram a permanência ao serviço, e os que não venham a ingressar por não satisfazerem a qualquer das condições expressas no n.º 1 do artigo 3.º deixam o serviço efectivo após o final do período de serviço voluntário que se encontram a cumprir.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

O Exército poderá usar da faculdade de orientar, com sentido obrigatório, o retorno à vida civil dos oficiais abrangidos neste diploma, para o que, com essa finalidade, facultará a frequência de cursos, estágios e reciclagens.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

O Chefe do Estado-Maior do Exército, por despacho, determinará as medidas que julgar convenientes, respeitantes à regulamentação do presente diploma.

Decreto-Lei 90/78 1978-05-09

As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Abril de 1978.

Promulgado em 26 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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