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Decreto-Lei n.º 87/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 87/78 1978-05-04

Decreto-Lei n.º 87/78

de 4 de Maio

Torna-se necessário promover a completa integração dos funcionários da antiga administração ultramarina, desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, no regime geral de assistência na doença aos servidores do Estado.

Assim, e em complemento da integração já realizada de tais servidores no regime geral de Assistência na Doença (ADSE), importa colocá-los ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968, que regulou o direito dos servidores do Estado à assistência na tuberculose.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 87/78 1978-05-04

Os servidores do Estado da antiga administração ultramarina que se encontrem desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados têm direito à assistência prevista no Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968, para o que ficam sujeitos ao pagamento da respectiva quota, nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei.

Decreto-Lei 87/78 1978-05-04

O direito à assistência previsto no artigo anterior é adquirido sem dependência de qualquer formalidade burocrática, não havendo lugar ao pagamento retroactivo de quotas.

Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 18 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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