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Portaria n.º 248/78

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 248/78 1978-05-02

Portaria n.º 248/78

de 2 de Maio

O artigo 53.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, revogou o Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, bem como «toda a legislação existente sobre arrendamento rural».

À luz desse preceito, suscitaram-se dúvidas sobre se continuava em vigor a tabela de valores máximos das rendas a praticar no ano de 1977, aprovada pela Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho.

Certo é, porém, que o n.º 1 do artigo 10.º da referida lei atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para estabelecer tabelas de rendas máximas nacionais. E tal competência não foi expressamente utilizada depois da publicação da mesma lei por se entender que subsistiam os máximos constantes da aludida portaria.

A inexistência de uma tabela de rendas rurais máximas constituiria, no circunstancialismo presente, factor de perturbação da organização agrícola, inviabilizando os esforços de uma sã política agrária no sentido da promoção dos interesses dos produtores e da sua protecção contra iniciativas especulativas dos proprietários da terra. Introduziria ainda a injustiça relativa entre as várias situações, conforme as épocas em que terminasse a vigência dos diversos contratos de arrendamento.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte

1 - Os limites máximos das rendas constantes da Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho, são aplicáveis aos arrendamentos rurais iniciados, continuados, prorrogados ou reservados em 1977 e em 1978.

2 - São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.

Ministério da Agricultura e Pescas, 11 de Abril de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

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