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Decreto-Lei n.º 82/78

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 82/78 1978-05-02

Decreto-Lei n.º 82/78

de 2 de Maio

O Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, extinguindo a enfiteuse relativa a prédios urbanos, fixou em dois anos o prazo para o exercício do direito à indemnização concedida ao senhorio.

Esse prazo, que se aproxima do seu termo, mostra-se exíguo, em consequência de obstáculos surgidos na obtenção de elementos indispensáveis ao exercício do direito, a que são alheios os seus titulares, entre os quais se inclui o próprio Estado.

É, pois, conveniente proceder à sua ampliação, a fim de se obviar à verificação de prejuízos injustificáveis.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 82/78 1978-05-02

(Indemnização)

1 - ...

2 - ...

3 - O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 82/78 1978-05-02

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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