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Decreto-Lei n.º 46412

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 46412 1965-06-29

Decreto-Lei n.º 46412

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46412 1965-06-29

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40458, de 26 de Dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 46412 1965-06-29

O § único do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46030, de 13 de Novembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção

§ único. O adjunto do conselheiro cultural será nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a concordância do Ministro da Educação Nacional, devendo a escolha recair em doutor ou licenciado com reconhecida competência para o desempenho do cargo. Ser-lhe-ão extensivas as disposições dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 40458, de 26 de Dezembro de 1955.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Decreto-Lei 46412 1965-06-29

O conselheiro cultural será nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a concordância do Ministro da Educação Nacional, devendo a escolha recair em doutor ou licenciado que tenha dado provas da sua competência para o desempenho do cargo.

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