Legislator Case Law & Legislation
295663 PT

Decreto n.º 46411

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 46411 1965-06-29

Decreto n.º 46411

Considerando necessário estabelecer as medidas de segurança indispensáveis para as instalações do campo de tiro de Espinho, freguesia de Silvalde, concelho de Espinho, e também promover a protecção das pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º, alíneas a) e b), e 6.º, alínea b), da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46411 1965-06-29

A área de segurança confinante com o campo de tiro de Espinho, que fica sujeita a servidão militar nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, é constituída da seguinte forma, tomando por origem das distâncias a linha que limita a norte o terreno do campo de tiro de Espinho, que pertence ao Ministério do Exército

a) A norte, por uma linha paralela à linha de origem acima definida e distanciada dela 350 m para o norte;

b) A sul, por uma linha paralela à anterior e distanciada 650 m para o sul da mesma linha de origem;

c) A nascente, pela linha do Norte, da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;

d) A poente, pelo oceano Atlântico.

Decreto 46411 1965-06-29

Na área limitada pelos alinhamentos referidos no artigo 1.º e nos termos do artigo 13.º da referida Lei n.º 2078, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas ou ampliar os edifícios já existentes com mais andares;

b) Fazer escavações ou aterros que de alguma forma alterem a configuração do solo;

c) Fazer passar ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;

d) Instalar cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;

e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações militares, ou a execução das missões que lhes competem.

Decreto 46411 1965-06-29

As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta militar de Portugal n.º 143, na escala de 1/25000 dos Serviços Cartográficos do Exército, tirando-se oito exemplares com a classificação de confidencial e destinados

Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Um à Comissão Superior de Fortificações;

Um à Direcção da Arma de Infantaria;

Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Um ao Comando da 1.ª Região Militar;

Um ao Ministério das Obras Públicas;

Um ao Ministério do Interior.

Decreto 46411 1965-06-29

Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.

Decreto 46411 1965-06-29

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação de multas são da competência do serviço de fortificações e obras militares, através da sua repartição do património e das respectivas delegações.

Decreto 46411 1965-06-29

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso hierárquico para o comandante da respectiva região militar.

Decreto 46411 1965-06-29

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões referidas nos artigos anteriores, bem como do cumprimento das condições impostas nas licenças para a execução de quaisquer trabalhos ou actividades, compete ao serviço de fortificações e obras militares, bem como ao director da carreira de tiro de Espinho.

Qualquer destas entidades pode proceder à fiscalização por intermédio de delegados seus.

§ único. Verificada qualquer infracção, deve o facto ser imediatamente comunicado à entidade competente para pôr em prática as sanções e os meios de repressão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →