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Decreto n.º 46417

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 46417 1965-07-01

Decreto n.º 46417

Atendendo ao que foi proposto pelas respectivas províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46417 1965-07-01

A alínea a) do artigo 3.º do Decreto n.º 45823, de 20 de Julho de 1964, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 46417 1965-07-01

É alterada para 1 por cento a taxa de emolumentos gerais aduaneiros vigente em Moçambique, a que se refere a alínea a) do artigo 23.º da tabela de emolumentos gerais aduaneiros, aprovada pelo Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.

§ único. O disposto no corpo do artigo é extensivo aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Decreto 46417 1965-07-01

...

a) Na província de Angola, até 31 de Julho de 1967, as seguintes mercadorias quando produzidas por unidades fabris instaladas naquele território ultramarino

Pastas cruas e branqueadas de eucalipto, de sisal e de coníferas;

Papéis Kraft, de embrulho, de escrita, de impressão, laminados, parafinados e impregnados;

Sacos multifolhas;

Cloro líquido, ácido clorídico, soda cáustica e hipoclorito de sódio.

§ único. O prazo a que se refere a alínea a) do artigo 3.º pode ser prorrogado mediante portaria do Ministro do Ultramar.

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