Portaria n.º 21373
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Portaria n.º 21373
Considerando que o actual sistema de funcionamento dos cursos da Academia Militar não permite formar oficiais em tempo conveniente para satisfazer necessidades que as circunstâncias impõem;
Considerando que essas necessidades assumiram maior acuidade nos anos de 1965 e 1966, e que é possível atendê-las por redução da duração dos cursos da Academia Militar
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43805, de 19 de Julho de 1961, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica, de acordo com o § único do mesmo artigo, o seguinte
1.º É reduzida nos anos de 1965 e 1966 a duração dos 2.os e 3.os anos dos cursos normais de infantaria, artilharia, cavalaria e serviço de administração militar, e respectivos tirocínios, passando a observar-se para eles as seguintes disposições
a) Em 1965
Fim das aulas na Academia Militar, na segunda quinzena do mês de Maio;
Execução de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e meados de Julho;
Início dos tirocínios para os que terminarem os 3.os anos em meados de Julho, com a duração de seis meses;
Início dos 3.os anos em meados de Julho para os que terminarem os 2.os anos;
Início dos 2.os anos em princípio de Outubro.
b) Em 1966
Para os 3.os anos, iniciados em Julho anterior
Fim das aulas na Academia Militar, em fins do mês de Janeiro;
Execução de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e fins de Março;
Início dos tirocínios em fins de Março, com a duração de seis meses.
Para os 2.os anos, iniciados em Outubro anterior
Fim das aulas na Academia Militar, em meados de Maio, seguindo-se a execução de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias até meados de Julho;
Início dos 3.os anos em meados de Julho.
c) Em 1967
Para os 3.os anos, iniciados em Julho anterior
Fim das aulas na Academia Militar, em fins de Janeiro;
Exercícios no campo, férias de ponto, exames e pe-exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e fins de Março;
Início dos tirocínios em fins de Março, com a duração de seis meses.
2.º É reduzida nos anos de 1965 e 1966 a duração dos 1.os e 2.os anos dos cursos especiais de infantaria, artilharia, cavalaria e serviço de administração militar, passando a observar-se para eles as seguintes disposições
a) Em 1965
Fim das aulas na Academia Militar, na segunda quinzena de Maio;
Exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e meados de Julho;
Início de um curso de estado-maior de pequenas unidades, com a duração de oito semanas, para os subalternos que terminem os 2.os anos (em meados de Julho);
Início dos 2.os anos, em meados de Julho, para os alunos que terminarem os 1.os anos;
Início dos 1.os anos em princípio de Outubro.
b) Em 1966
Fim dos 2.os anos em fins de Janeiro;
Exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias no período compreendido entre aquela data e fins de Março;
Fim dos 2.os anos em meados de Maio, seguido de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias até meados de Julho;
Início, em meados de Julho, de um curso de estado-maior de pequenas unidades, com a duração de oito semanas, destinado aos subalternos que terminem os 2.os anos.
3.º É reduzida de forma semelhante à indicada nos números anteriores a duração dos 2.os e 3.os anos dos cursos de pilotos aviadores e serviço de intendência, da Força Aérea, nos anos indicados, no referente à frequência da Academia Militar.
Ministérios das Finanças e do Exército, 3 de Julho de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.