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Rectificação

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Statutory Text (1 Articles)

Rectificação 1965-07-03

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 119, 1.ª série, de 28 de Maio findo, pelo Ministério do Ultramar, Serviços Aduaneiros, o Decreto n.º 46359, determino que se façam as seguintes rectificações

Nas instruções preliminares da pauta de importação

No artigo 11.º, onde se lê: «A pauta máxima é constuída ...», deve ler-se: «A pauta máxima é constituída ...».

No artigo 13.º, onde se lê: «A pauta mínima ou geral ...», deve ler-se: «A pauta mínima ou geral ...».

No artigo 14.º, § 2.º

Na alínea a), onde se lê: «... estupefacientes, frutos verdes ou secos ...», deve ler-se: «... estupefacientes, frutas verdes ou secas ...».

Na alínea c), onde se lê: «... por despacho do Ministério do Ultramar;», deve ler-se: «... por despacho do Ministro do Ultramar;».

No artigo 15.º, onde se lê: «Os direitos especiais são os estabelecidos ...», deve ler-se: «Os direitos especiais são os estabelecidos ...».

No artigo 17.º, onde se lê: «Por país de origem entende-se ...», deve ler-se: «Por país de origem entende-se ...».

No artigo 18.º, onde se lê: «Considera-se importação directa:», deve ler-se: «Considera-se importação directa:».

No artigo 19.º, onde se lê: «Designa-se por importação indirecta ...», deve ler-se: «Designa-se por importação indirecta ...».

No artigo 27.º, onde se lê: «O peso bruto é o peso ...», deve ler-se: «O peso bruto é o peso ...».

No artigo 28.º, onde se lê: «O peso líquido é o peso ...», deve ler-se: «O peso líquido é o peso ...».

No artigo 29.º, onde se lê: «O peso real é o peso ...», deve ler-se: «O peso real é o peso ...».

No artigo 35.º, onde se lê: «Tara, para efeitos pautais, ...», deve ler-se: «Tara, para efeitos pautais, ...».

No artigo 36.º, onde se lê: «Consideram-se taras exteriores, ...», deve ler-se: «Consideram-se taras exteriores, ...».

No artigo 37.º, onde se lê: «Designam-se por taras interiores aquelas ...», deve ler-se: «Designam-se por taras interiores aquelas ...».

No artigo 38.º

Onde se lê: «Por taras de uso habitual entendem-se ...», deve ler-se: «Por taras de uso habitual entendem-se ...».

Onde se lê: «... consideram-se taras de uso não habitual.», deve ler-se: «... consideram-se taras de uso não habitual.»

No artigo 46.º, n.º 8.º, onde se lê: «... badia, éteres, salicílicos, hissopo ...», deve ler-se: «... badia, éteres salicílicos, hissopo ...».

No artigo 56.º, onde se lê: «... podem gozar de classificação indicada ...», deve ler-se: «... podem gozar da classificação indicada ...».

No artigo 62.º, onde se lê: «... da classificação que lhe competir ...», deve ler-se: «... da classificação que lhes competir ...».

Presidência do Conselho, 28 de Junho de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

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