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Portaria n.º 21309

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Portaria 21309 1965-05-27

Portaria n.º 21309

Considerando a conveniência de diferenciar, por distintivo e designação apropriados, os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos cursos de formação de oficiais do serviço especial;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o n.º 28.º da Portaria n.º 20678, de 11 de Julho de 1964, tome a redacção seguinte

28.º Os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos C. F. O. S. E. mantêm os seus postos e classes, com a designação complementar de cadetes primeiros-sargentos-cadetes, segundos-sargentos-cadetes, cabos-cadetes e marinheiros-cadetes).

Os referidos sargentos e praças podem ser promovidos ao posto imediato quando essa promoção lhes competir na sua classe, mantendo, no novo posto, a designação de cadetes.

Perdem a designação de cadetes os sargentos e praças da Armada que, por qualquer motivo, sejam excluídos da frequência dos C. F. O. S. E.

Ministério da Marinha, 27 de Maio de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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